TJSP - 4005887-20.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 4005887-20.2025.8.26.0001/SP AUTOR: CONSORCIO SHOPPING METRO TUCURUVIADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.245/91, em se tratando de locação de imóvel NÃO RESIDENCIAL, o contrato de locação por prazo indeterminado poderá ser denunciado, pelo locador, por escrito, concedidos ao locatário o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação. É a chamada denúncia vazia para os imóveis não residenciais.
Realizada a notificação pelo locador e não atendida pelo locatário, terá o locador ação de despejo, cujo ajuizamento deverá ser contemporâneo à notificação para que obtenha a liminar disciplinada no artigo 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locação de Imóvel Urbano). Assim, a liminar para desocupação, em 15 (quinze) dias, poderá ser concedida inaldita altera pars, desde que: a) ação tenha sido promovida em até 30 (trinta) dias do decurso do prazo da notificação comunicando o locatário do intento de retomada do imóvel, quando se tratar de prazo indeterminado, e b) seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
A parte autora demonstrou que o prazo concedido ao locatário, pela notificação, para desocupação do imóvel em 30 (trinta) dias, deu-se antes do inteiro decurso do trintídio para propositura da presente ação.
Para a concessão da liminar, a parte autora deverá depositar, a título de caução, o valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel.
A parte autora deverá ainda comprovar o pagamento das custas (evento 04), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
O recolhimento das custas iniciais e despesas processuais deverá ser realizado pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, conforme Manual (https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf).
Para o devido andamento processual automatizado, a petição poderá ser cadastrada com o Evento: GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS e o Tipo: PAGAMENTO DE CUSTAS Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int. São Paulo, 25/08/2025 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
25/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 35720, Subguia 35153 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.177,84
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25/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 22:09
Link para pagamento - Guia: 35720, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=35153&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 22:09
Juntada - Guia Gerada - CONSORCIO SHOPPING METRO TUCURUVI - Guia 35720 - R$ 1.177,84
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20/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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