TJSP - 1002034-13.2025.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002034-13.2025.8.26.0338 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Natália Matos Dintof - - Murilo Santana Pascoal -
Vistos.
Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por NATÁLIA MATOS DINTOF e MURILO SANTANA PASCOAL.
Em suma, alega que se casaram em 7 de janeiro de 2020, na cidade de Sidney, Nova Gales do Sul, Austrália, cuja certidão foi transladada perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Mairiporã, em 22 de dezembro de 2023.
Ocorre que não há indicação do regime patrimonial na aludida certidão, pois tal exigência não era feita na legislação local.
Desta feita, pugnam pela concessão de alvará judicial, para determinar ao Oficial de Registro que inclua o regime de comunhão parcial de bens na respectiva certidão de casamento.
Custas de ingresso recolhidas às fls. 40/41.
O Ministério Público ofertou parecer favorável ao pleito dos requerentes (fls. 46/47). É o relatório.
FUNDAMENTA-SE, DECIDE-SE.
Nos termos da cota oferecida pelo Ministério Público (fls. 46/47), cujos fundamentos adota-se como razões de decidir e que passa a integrar a presente, o pedido comporta acolhimento.
Consigna-se, por oportuno, que as partes optaram pelo regime de comunhão parcial de bens, que, em tese, não tem o condão de prejudicar terceiros.
Além do mais, questões que tais, ou seja, eventual prejuízo a terceiro decorrente de eventual má-fé sempre poderá ser aventada em ação própria.
Nestes termos, pois, DEFERE-SE o pedido inicial, a fim de que o Sr.
Oficial de Registro inclua no assento de casamento dos autores que passaram a adotar o regime da comunhão parcial de bens.
Serve cópia da presente como alvará, que deverá ser encaminhado pelos autores ao Cartório em questão.
Em consequência, julga-se extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários de sucumbência, ante o caráter de jurisdição voluntário do procedimento.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: NATÁLIA MATOS DINTOF (OAB 426205/SP), NATÁLIA MATOS DINTOF (OAB 426205/SP) -
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:07
Julgada Procedente a Ação
-
16/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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