TJSP - 0007342-82.2021.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007342-82.2021.8.26.0016 (processo principal 0017012-18.2019.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Josenilson Macedo Lopes -
Vistos.
Trata-se de petição apresentada por Eduardo Barduchi, na qualidade de arrematante dos veículos de placas DJM6052 e FAA-8300, requerendo o levantamento da constrição judicial determinada por este juízo, que recai sobre os referidos bens.
O arrematante anexa a Carta de Arrematação expedida pela 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, no bojo do processo nº 1001053-51.2019.5.02.0034 (fls. 73/75) Intimado a se manifestar, o exequente, Josenilson Macedo Lopes, pugnou pela manutenção da constrição, requerendo, contudo, que ela recaia sobre o valor obtido com a alienação dos bens no leilão judicial.
Pleiteou, ainda, o repasse de valores para a satisfação de seu crédito e formulou outros pedidos para o prosseguimento da execução, incluindo a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Decido.
A aquisição de bem em hasta pública é considerada modo originário de aquisição de propriedade, devendo o bem ser entregue ao arrematante livre de ônus e embaraços.
Conforme consta expressamente na Carta de Arrematação, "O arrematante adquirirá o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPVA, devendo tais débitos se sub-rogarem no preço da hasta (...)".
Tal entendimento se estende às demais constrições judiciais, que se sub-rogam no produto da arrematação, a fim de garantir a segurança jurídica e o estímulo à participação em leilões judiciais.
Dessa forma, a pretensão do arrematante de ver levantada a penhora que recai sobre os veículos é legítima.
Por outro lado, o pedido do exequente para que a constrição recaia sobre o produto da arrematação é igualmente válido.
O valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), obtido no leilão realizado na Justiça do Trabalho, deve responder pelas dívidas do executado, observada a ordem de preferência dos créditos (art. 908 do CPC) Ante o exposto: a) Defiro o pedido formulado pelo arrematante Eduardo Barduchi (fls. 70/75) e determino a expedição do necessário para o levantamento da restrição de penhora, via sistema RENAJUD, que incide sobre os veículos Chevrolet/Celta, placa DJM6052 , e Kia/Cerato, placa FAA-8300, por ordem deste juízo. b) Oficie-se à 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do processo nº 1001053-51.2019.5.02.0034, comunicando a existência do crédito do exequente no presente feito, no valor de R$ 12.658,33 (doze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), e solicitando que, após a satisfação dos créditos daquela demanda trabalhista, eventual saldo remanescente da arrematação seja colocado à disposição deste juízo para a satisfação da presente execução. c) Para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deverá a parte instaurar incidente em face das pessoas físicas (desconsideração direta) ou jurídicas (desconsideração inversa ou indireta) cujo patrimônio se pretende alcançar, com indicação da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC ou 28 do CDC, conforme o caso; certidão de breve relato atualizada da executada, a ser obtida no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, quando sociedade civil; ou "Ficha Cadastral Simplificada (dados atuais da empresa)" atualizada, a ser obtida junto à Junta Comercial, no caso de sociedade comercial com indicação de endereço, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC.
Desta forma, não conheço do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado nestes autos.
Esta decisão assinada digitalmente vale como ofício, devendo a parte exequente providenciar o seu protocolo perante o juízo trabalhista.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: TATIANA MARQUES DA SILVA PORTE (OAB 501051/SP), IVNA DARLING LAINEZ (OAB 489529/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:34
Incidente Processual Instaurado
-
28/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 21:20
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:55
Expedição de Carta.
-
26/10/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:40
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 17:39
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/10/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 06:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 22:45
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 12:13
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 15:45
Expedição de Carta.
-
30/05/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2023 11:41
Expedição de Carta.
-
12/04/2023 16:18
Mudança de Magistrado
-
11/10/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 12:41
Mudança de Magistrado
-
11/10/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2022 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2022 12:20
Expedição de Carta.
-
10/08/2022 22:18
Suspensão do Prazo
-
21/07/2022 12:23
Ato ordinatório
-
21/07/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 15:26
Bloqueio/penhora on line
-
31/05/2022 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 13:48
Expedição de Carta.
-
03/05/2022 17:01
Determinada Requisição de Informações
-
03/05/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 15:06
Decisão
-
07/04/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 15:51
Decisão
-
06/04/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2022 11:38
Expedição de Carta.
-
02/03/2022 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/12/2021 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2021 02:53
Suspensão do Prazo
-
24/11/2021 23:58
Suspensão do Prazo
-
16/11/2021 13:49
Expedição de Carta.
-
24/08/2021 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2021 13:33
Expedição de Carta.
-
03/08/2021 13:33
Expedição de Carta.
-
02/08/2021 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2021 15:53
Realizado Cálculo
-
02/08/2021 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 15:47
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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