TJSP - 1508304-23.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508304-23.2024.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Adriano Dias Gago -
Vistos.
Rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 30/35, porquanto não comprovado pelos documentos acostados ao feito a ilegitimidade passiva do executado.
Ressalta-se que a legitimidade passiva do débito do IPTU não recai somente ao proprietário, como também ao possuidor, consoante art. 34, do CTN.
Assim, se pretende provar que não é possuidor do bem, deverá o executado manejar o instrumento processual próprio, já que é incabível a produção de prova em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula nº 393, do STJ.
Sem prejuízo, a fim de viabilizar a quitação do débito, concedo o prazo de 30 dias para que a parte executada promova o parcelamento do débito junto ao Município, sob pena de prosseguimento da execução com penhora do imóvel que originou o débito de IPTU e posterior leilão.
Na inércia do executado, intime-se o exequente, por ato ordinatório, para se manifestar em termos de prosseguimento, trazendo aos autos certidão de matrícula do imóvel para fins de penhora.
Manifeste-se a parte exequente em 30 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (movimentação 61614 - fila 23 - Processo suspenso).
Intime-se. - ADV: JOSE PAULO SOUZA DUTRA (OAB 284187/SP) -
01/09/2025 23:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:07
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
26/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/03/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:11
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 14:10
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 14:10
Recebida a Petição Inicial
-
06/03/2025 06:43
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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