TJSP - 0005109-15.2013.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 13:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/10/2023 13:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) Processo 0005109-15.2013.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco do Brasil Sa -
Vistos.
Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada em 25/06/2013, por Banco do Brasil S/A, em face de Aparecida Benedita Baessa ME, de Milton Sérgio da Silva e de Shirley Aparecida Baessa da Silva.
Aponta ser credor de R$ 63.337,03 e requer a satisfação do crédito.
Citação a fls. 47 (Aparecida ME e Shirley).
Considerando que o coexecutado Sérgio não foi encontrado, foram realizadas pesquisas de praxe em busca de seu paradeiro, sem sucesso.
Restou deferida nova pesquisa a fls. 155, mas não houve recolhimento da despesas correspondentes (fls. 157), razão pela qual determinado o arquivamento dos autos a fls. 158 (04/11/2016).
Após digitalização dos autos, as partes foram intimadas a apontar eventual desconformidade (fls. 202 11/04/2023).
Petição a fls. 209, pela expedição de novas cartas de citação, sem a apresentação das guias correspondentes.
Intimada a parte exequente a se manifestar sobre eventual prescrição (fls. 210), peticionou a fls. 213. É o relatório.
Fundamento e decido. É o caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente.
Muito embora a parte exequente pleiteie desde 2013 a satisfação da obrigação, certo é que o processo foi arquivado, a pedido do exequente, a fls. 158 (04/11/2016), por sua inércia.
E, desde então, não há qualquer manifestação do exequente nos termos do prosseguimento do feito.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1604412/SC, em sede de Incidente de Assunção de Competência, fixou as seguintes teses: Incide aprescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao deprescriçãodo direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício daprescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência daprescrição.
No caso dos autos, foi deferido o arquivamento dos autos em 2016 e a retomada ocorreu em 2023.
Pela súmula 150 do E.
STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Considerando-se o prazo prescricional máximo de cinco anos, nos termos do art. 206 do Código Civil, inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente neste caso, eis que o último arquivamento foi determinado em 2016.
Logo, demonstrado o desinteresse no prosseguimento do feito, imperativa a extinção da execução pela prescrição intercorrente.
Neste sentido: PRESCRIÇÃO Reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto: (a)adata do vencimentodaúltima parcela ajustada na confissãodadívida ocorreu em 10.01.2007; (b)emboraajuizadaantesdeconsumadaaprescriçãodaação, o que somente aconteceria cinco anos (CC, art. 206, § 5º, I), após o vencimentodaúltima parcelas ajustada na confissãodadívida 10.01.2012, (c) restouconsumadaaprescriçãointercorrente paraaexecução, porque, como se verifica dos autos, no período compreendido entre o ajuizamentodaação- 11.03.2010 - eadatadaprolaçãodar. sentença apelada, que julgou extinto o processo,anteo reconhecimentodaprescriçãointercorrente 19.11.2019 -, ou seja, em maisdenove anosdetramitação do feito: (c.1)emborao feito não tenha permanecido paralisado, (c.1.1) uma vez queaparte credora formulou diversos requerimentos da localização daparte devedora, (c.1.2) nem por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (c.2)aparte devedora não foi citada, (c.3) sendo certo quearealizaçãodediligências infrutíferas para localização do devedor, oudeseus bens, não suspende, nem interrompe o prazodaprescriçãointercorrente Manutençãodar. sentença, que julgou extintaaexecução, pela ocorrênciadaprescriçãointercorrente.
Recurso desprovido (Apelação cível 0008940-68.2010.8.26.0562.
Rel.
Des.
Rebello Pinho. Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado.
Data de julgamento: 07/02/2022.
Data de publicação: 10/02/2022).
AÇÃODEEXECUÇÃO Contratodeseguro Prescrição Sentença que reconheceuaprescriçãodapretensãodaexequente e julgou extinto o processo Insurgênciadaexequente Descabimento Apesar de a interrupçãodaprescriçãose dê com o despacho queaordena,acitação é imprescindível para lhe conferir tal eficácia e deve ocorrer no prazo e na forma que o CódigodeProcesso Civil prevê Hipótese em que,emboraademanda tenha sidoajuizadaantesdo esgotamento do prazo prescricional, e conquanto o juízo singular tenha deferido o arrestodebensdaexecutada,aexequente não ratificou o interesse na constrição dos bens, tampouco providenciou meios paraacitaçãodaexecutada - Ausênciadeculpa do serviço judiciário pela demora na citação Inércia do banco exequente, que deixou de providenciaracitação no tempo hábil Prescriçãoconsumada Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO(Apelação cível 1006407-71.2016.8.26.0704.
Rel.
Des.
Renato Rangel Desinato. Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado.
Data de julgamento e publicação: 26/05/2020).
Assim sendo, reconheço aprescriçãointercorrente e decreto a extinção da presente execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente em custas, despesas e honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportas as despesas dele decorrentes.
Ademais, condenação não prevista em lei (art. 921, §5º, do CPC).
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições e penhoras.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com as providências de praxe.
P.I. -
23/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2023 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 15:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 12:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 09:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 09:49
Processo Reativado
-
11/07/2023 11:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/06/2023 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/06/2023 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2023 09:19
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
11/04/2023 09:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2016 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2016 11:39
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2016 11:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2016 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2016 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2016 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2016 11:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2016 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/09/2016 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2016 14:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/08/2016 11:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2016 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2016 16:24
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2016 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/07/2016 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2016 13:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/06/2016 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2016 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2016 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2016 11:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2016 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2016 18:26
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2016 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/03/2016 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2016 11:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2016 11:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2016 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/02/2016 13:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2016 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/01/2016 17:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2015 11:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2015 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/11/2015 12:06
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2015 09:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/09/2015 11:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2015 11:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2015 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2015 13:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/07/2015 09:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2015 11:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2015 15:44
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2015 11:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/06/2015 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/06/2015 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/06/2015 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/06/2015 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/06/2015 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2015 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2015 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2015 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2015 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/05/2015 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/04/2015 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2015 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2015 17:38
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2015 13:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/03/2015 09:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2015 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2015 16:16
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2015 16:14
Mandado devolvido #{resultado}
-
20/02/2015 12:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/12/2014 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2014 17:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2014 08:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2014 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/09/2014 08:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/08/2014 18:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/07/2014 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2014 13:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2014 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2014 09:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/03/2014 11:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2014 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2014 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2014 16:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/01/2014 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2013 11:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2013 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2013 16:07
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2013 14:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2013 10:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
22/07/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/07/2013 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2013 14:10
Recebidos os autos
-
26/06/2013 09:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/06/2013 09:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/06/2013 09:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/06/2013 11:24
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2013
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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