TJSP - 4002140-80.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002140-80.2025.8.26.0577/SP AUTOR: MARCO ANTONIO REDI GONCALVESADVOGADO(A): GUILHERME ROCHA FERNANDES (OAB SP499540) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Encontra-se, no entanto, vedada a medida se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 3°).
E esta probabilidade do direito refere-se à probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (Breves Comentários do Novo Código de Processo Civil – Teresa Arruda Alvim Wambier...[etal.], coordenadores – São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015).
No caso em exame, porém, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os elementos de convicção apresentados pela autora não são suficientes para demonstrar, sob cognição sumária e superficial, malgrado os argumentos relativos à probabilidade do direito favoreça, em tese, as pretensões formuladas - já que, de fato, as significativas alterações dos serviços oferecidos abalou o equilíbrio contratual de tal modo a justificar a rescisão pretendida - é preciso considerar entraves jurídico-processuais relativos à tutela de urgência. Ao que consta, a autora optou por um meio de pagamento independente (parcelamento via cartão de crédito).
Trata-se de relação jurídica intermediária própria, com operação de crédito implícita que, todavia, não se confunde com o pagamento parcelado que se realiza diretamente perante a fornecedora de serviços representada pela empresa-ré.
Daí porque a sustação da cobrança das parcelas vincendas atingiria direito de terceiro que não compõe a lide, desnaturando não apenas as características próprias do contrato acessório, como também, tal qual descrito na petição inicial, interesse de potenciais futuros credores.
Ou seja, a medida pretendida teria conotação de uma cautelar de arresto – o que não se admite neste rito especial.
Não por outra razão a doutrina rechaça a possibilidade de concessão de tutela de urgência que tenham conteúdo declaratório ou que envolvam antecipações de comandos relativos a condenações em dinheiro – como é o caso em exame.
E, dentre as razões já expostas, esta expressa vedação legal se justifica pelo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 3°).
Em sendo assim, indefiro a tutela antecipada postulada. No mais, designe-se sessão de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte-ré.
Expeça-se o necessário.
Int. -
28/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:26
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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