TJSP - 1022334-02.2023.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/07/2025 16:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
-
06/03/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 08:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
07/11/2023 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 16:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
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31/10/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 05:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2023 16:58
Expedição de Carta.
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30/08/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Abrahão Silva dos Anjos (OAB 432236/SP) Processo 1022334-02.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandro de Jesus Alcantara -
Vistos.
Defiro à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita. 1 Os elementos constantes dos autos não são suficientes para comprovar, ab initio, as alegações lançadas pela parte, posto que dependem da instauração do contraditório a fim de ser possível a verificação da regularidade da contratação e dos valores apontados, não havendo, outrossim, plausibilidade no direito alegado.
INDEFIRO, pois, a antecipação de tutela pretendida. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, CPC).
No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo. 3 Cite(m)-se por intimação eletrônica nos termos do Comunicado 2243/2019 para contestar no prazo de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Int. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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