TJSP - 1005679-32.2023.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005679-32.2023.8.26.0624 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Odair Fernandes Simão - Apelante: Valdir de Jesus da Costa Silveira - Apelante: Reinaldo Pinto da Fonseca - Apelado: Estado de São Paulo (E outros(as)) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev -
Vistos.
Fls.583/587 - Não se verifica fato ou fundamento sólido e suficiente para a alteração do decidido.
O feito encontra-se abrangido pela suspensão determinada nos Temas nº 1169 e 1302 do STJ, cuja observância é obrigatória, sendo que a aplicação das teses a serem firmadas, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, é questão a ser enfrentada posteriormente.
A questão a ser dirimida no julgamento do Tema nº 1169/STJ restou assim estabelecida: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Neste tocante, a presente Turma Julgadora, no julgamento da Apelação nº 1007727-19.2024.8.26.0077, interposta em sede de cumprimento de sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, reputou imprescindível a liquidação prévia do título judicial, visto a necessidade de fixação de critérios para sua execução, tais como sua abrangência subjetiva e a definição acerca da dinâmica de evolução e atualização do direito, cuja implementação retroage à data de absorção do ALE, diante de legislações supervenientes à LCE nº 1.197/13.
Assim, considerada a pendência de elementos necessários ao início da execução e, por conseguinte, a imposição de prévia liquidação do título judicial, tem-se que o presente caso se encontra abrangido pela suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, no Tema nº 1302/STJ, fixou-se a seguinte questão a ser decidida: Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista.
Verifica-se que o referido tema de recurso repetitivo abrange a presente demanda, pois busca definir os limites subjetivos de título executivo formado na hipótese de substituição processual em processo coletivo.
Assim, observa-se que a tese a ser firmada poderá ser aplicada neste processo.
As razões expostas por esta C.
Câmara nos autos da apelação nº 1007727-19.2024.8.26.0077 para fundamentar a suspensão dos incidentes executórios derivados do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 são também aplicáveis ao presente caso, o qual, conforme demonstrado, não se distingue dos paradigmas, sendo incabível o seu prosseguimento.
Portanto, nada a reconsiderar, cumpra-se a determinação de fls.581.
Int. - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB: 217992/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - 1º andar -
14/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/07/2025 21:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:24
Ato ordinatório
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04/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/06/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 09:36
Julgada improcedente a ação
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18/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:36
Ato ordinatório
-
04/04/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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01/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:19
Ato ordinatório
-
07/12/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 22:35
Suspensão do Prazo
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11/03/2024 17:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/03/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2024 23:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 23:44
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 15:46
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:22
Ato ordinatório
-
24/01/2024 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 16:17
Recebida a Petição Inicial
-
13/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:24
Ato ordinatório
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10/08/2023 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2023 16:25
Recebida a Petição Inicial
-
08/08/2023 08:09
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2023 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/07/2023 17:03
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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20/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
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17/07/2023 20:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2023 20:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2023 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/07/2023 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2023 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2023 16:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
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11/07/2023 20:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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