TJSP - 1029131-69.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029131-69.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Sandra Aparecida Boreski de Oliveira - RECEBO O RECURSO INOMINADO retro, nos efeitos devolutivo e supensivo (salvo eventual quanto ao da capítulo da concessão/confirmação de tutela provisória de urgência, se existir), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Intime-se a parte recorrida, para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 dias úteis.
Esgotado esse prazo, certifique a serventia a não apresentação de contrarrazões ao recurso inominado.
Após elaborada a certidão, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais, independentemente de nova conclusão. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP) -
09/09/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/09/2025 13:24
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029131-69.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Sandra Aparecida Boreski de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE e EXTINGO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 487, I, CPC), para o fim de: 1) determinar que a ré inclua o abono complementar na base de cálculo da GDPI, bem como efetue o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ); 2) determinar a recomposição do valor nominal dos vencimentos da parte autora no patamar imediatamente anterior à extinção da Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) e instituição da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), com os respectivos reflexos, apostilando-se; 3) determinar à ré a manutenção do pagamento proporcional das diferenças existentes entre a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) (código n.º 04.259) e a Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) (código n.º 04.216) enquanto o valor da GDE for inferior ao valor da GDPI, com os respectivos reflexos, apostilando-se; 4) condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças devidas relativas aos itens a e b supra, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, observando-se a prescrição quinquenal.
No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, desde a data de cada pagamento, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, desde a citação.
No mais, quanto aos consectários legais, em 09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Não há remessa necessária. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP) -
04/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:51
Julgada Procedente a Ação
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04/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:59
Juntada de Petição de Réplica
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29/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
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16/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 09:22
Recebida a Petição Inicial
-
12/08/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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