TJSP - 0011734-16.2022.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011734-16.2022.8.26.0506 (processo principal 1029093-30.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Medeiros e Dantas Advogados e Consultores - Emerson Antônio Silvério - Decido.
O executado sustenta em sua impugnação que: (i) os juros moratórios foram indevidamente computados a partir da publicação da sentença (29/06/2021), quando deveriam incidir desde o trânsito em julgado (26/01/2022); (ii) houve inclusão inexplicável de honorários advocatícios de 15% sobre verba já de natureza honorária, configurando bis in idem; (iii) o cálculo correto resultaria em débito de apenas R$ 10.033,49, podendo inclusive estar quitado; (iv) os valores penhorados (R$ 2.982,25) têm natureza essencial para reparos emergenciais.
A exequente, em resposta, reconhece o erro material quanto aos honorários sobre honorários, mas apresenta nova planilha indicando saldo devedor de R$ 14.123,42, refutando a alegação de quitação integral da dívida.
A alegação do executado quanto ao termo inicial dos juros merece acolhimento, pois os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado.
Destarte, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória (26/01/2022) e não da publicação da sentença.
Por outro lado, a exequente reconheceu expressamente o erro material na aplicação de honorários advocatícios de 15% sobre verba já de natureza honorária, o que configuraria indevido bis in idem.
O presente cumprimento de sentença visa precisamente à execução dos honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa no processo originário.
No mais, procede o argumento de que se deve considerar a data do efetivo depósito para fins de abatimento, por refletir o momento real do pagamento e consequente diminuição da mora.
Quanto à liberação do valor bloqueado, sem razão o executado.
A documentação acostada (fls. 184) constitui mero orçamento, sem comprovação de pagamento efetivo ou da essencialidade alegada.
Além disso, o débito exequendo possui natureza alimentar, destinado à remuneração de serviços advocatícios, gozando de preferência na ordem de pagamento.
A alegação de necessidade de reparos emergenciais, baseada apenas em orçamento não executado, não se sobrepõe ao direito alimentar do profissional liberal.
Por fim, considerando as divergências identificadas e múltiplos depósitos realizados ao longo de aproximadamente dois anos, faz-se necessária a elaboração de demonstrativo atualizado que contemple todas as correções apontadas, o que o exequente deverá providenciar, no prazo de 15 dias.
Desnecessária a juntada dos extratos atualizados das contas judiciais vinculadas ao feito pela unidade judicial, posto que o executado poderá fazer a conferência mediante análise dos autos.
Transfiram o resultado da penhora on-line para conta judicial, somando-se aos depósitos existentes.
Defiro a expedição de mandado de levantamento parcial dos valores disponíveis em conta judicial em favor da exequente, por versarem sobre valores incontroversos.
Int. - ADV: REJANE CAMPOS DE SOUZA (OAB 135365/RJ), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP) -
28/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 02:15
Suspensão do Prazo
-
15/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/04/2025 11:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/04/2025 11:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/04/2025 11:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/04/2025 11:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/02/2025 17:04
Bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 04:05
Suspensão do Prazo
-
26/10/2024 02:09
Suspensão do Prazo
-
23/10/2024 23:11
Suspensão do Prazo
-
10/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 10:19
Suspensão do Prazo
-
30/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2023 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2023 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/04/2023 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 17:16
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2022 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 14:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2022 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2022 16:41
Decisão de Evolução de Classe
-
01/06/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 14:22
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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