TJSP - 1020915-38.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 15:25
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/05/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:38
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 04:27
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 21:26
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 23:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB 305088/SP) Processo 1020915-38.2023.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Osvaldo Vieira Gois -
Vistos.
No contrato de locação não há previsão de garantia, sendo neste caso admissível o pedido de desocupação liminar (art. 59, IX, Lei 8.245/91) A admissibilidade do pedido demanda oferecimento de caução pelo locador, equivalente a três meses do valor atual de locação aluguel ou alternativamente a oferta do próprio imóvel como caução (§ 1º do art. 59).
INTIME-SE o autor a efetuar o depósito judicial da caução ou ofercimento do imóvel locado.
Em caso de oferecimento do imóvel deverá anexar cópia atualizada a matrícula com menos de 180 dias de expedição.
O próprio imóvel objeto da ação de despejo poderá ser ofertado em caução,desde que dele disponha o locador, comprovadas sua titularidade e a inexistência deoutros ônus reais. É importante verificar, ao se prestar a caução e não sendo ela em dinheiro, se ocaucionante tem a disponibilidade do bem oferecido." (Sylvio Capanema de Souza, Lei do Inquilinato Comentada, 8ª Ed., 2013, Forense) Neste caso tome-se por TERMO a caução, sem necessidade de outras formalidades, valendo a indicação do locador como termo de oferecimento da caução.
Após cls para concessão da liminar. -
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 20:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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