TJSP - 1002047-55.2025.8.26.0453
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirajui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002047-55.2025.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Edson dos Santos Escolar -
Vistos.
Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC, recebo a petição de fl. 394 como emenda à inicial.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Edson dos Santos Escolar em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual no cargo de Agente de Segurança Penitenciária/Policial Penal.
Ele foi designado em 18/11/2022 para a função de Diretor Técnico III na Penitenciária "Rodrigo dos Santos Freitas" em Balbinos/SP.
No entanto, o adicional de insalubridade que recebia em grau máximo (40%) foi reduzido para o grau mínimo (10%).
Por isso, requer o restabelecimento do adicional em grau máximo (40%) e o pagamento das diferenças desde a sua designação, respeitada a prescrição quinquenal.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a ré, via portal eletrônico, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial nos termos do artigo 344 do CPC, ADVERTINDO-SE que na contestação deverão ser indicadas as provas que efetivamente pretenda produzir, bem como interesse em designação de audiência de conciliação.
Com a contestação e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a réplica ou transcorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Inclusive, em caso de pedido de produção da prova oral, desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação e explicação da pertinência da oitiva da testemunha para o deslinde da causa e organização de eventual pauta de audiência de instrução.
Da mesma forma, eventuais novos documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra parte, exceto que se justifique a impossibilidade de fazê-lo nesta oportunidade.
Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova.
Advirto, desde já, que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas.
Decorrido o prazo de manifestação, tornem os autos novamente conclusos.
Intimem-se. - ADV: CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP) -
04/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:27
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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