TJSP - 1011335-33.2024.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011335-33.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Caio Guilherme Assis Soares - Silva e Barbosa Comércio de Alimentos Ltda. - CAIO GUILHERME ASSIS SOARES ajuizou "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS", tal como denominada, em face de SILVA E BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, qualificados nos autos.
Sustenta, em apertada síntese, que: (i) na data de 14.04.2023 (sexta-feira), compareceu a uma das filiais da empresa ré, localizada à Rua Pref.
Manoel Luís da Silva Sá, nº 432, Vila Paulínia, nesta comarca, por volta das 20:00, para comprar carnes, como de costume; (ii) ao pagar por suas compras no caixa, foi abordado por três seguranças, sob a suspeita, em sua dicção, "de haver furtado alguma peça de carne do supermercado réu" (sic); (iii) ainda em sua dicção, a abordagem foi desrespeitosa e infundada, em meio a diversos clientes que faziam compras na empresa ré, em que houve a tentativa de revista pessoal sem o seu consentimento; (iv) após verificação com a operadora do caixa, o autor foi liberado pelos seguranças da ré; (v) a seu ver, a abordagem é fruto de discriminação racial, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência (fl. 9/10).
Ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além do pagamento das custas, despesas processuais e demais consectários legais.
Instrumento de procuração e documentos à fl. 7/22.
Decisão de fl. 26 determinou a citação da parte ré.
Devidamente citada (fl. 31), a parte ré apresentou contestação (fl. 32/50, instrumento de procuração e documentos à fl. 51/80), sede em que sustenta, em apertada síntese: (i) o autor sequer compareceu às suas dependências e não houve qualquer abordagem, discorrendo que o autor não trouxe aos autos nenhuma prova apta a provar o alegado na exordial ; (ii) os funcionários da segurança são treinados para atuarem de maneira cordial e respeitosa; (iii) os fatos narrados não se coadunam com o padrão das abordagens realizada pelos prepostos da ré; (iv) inexistência de conduta ilícita e ausência de nexo de causalidade; (v) ausência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 84/88, documento à fl. 89/90.
Instadas as partes a se manifestarem diante da produção probatória (fl. 91/92), a parte autora requereu a oitiva de testemunha e a determinação de juntada de documentos pela ré (fl. 100/101), enquanto a ré demonstrou desinteresse na dilação probatória (fl. 95).
Decisão de fl. 109/110 determinou que o autor arrolasse as testemunhas, sede em que o autor se manifestou à fl. 119 e 123.
Decisão de fl. 124/129 deferiu a oitiva da testemunha arrolada e designou audiência de instrução, debates e julgamento.
Termo de audiência à fl. 142/143.
Alegações finais à fl. 140/141 (autor) e 146/150 (ré).
Os autos vieram à conclusão. É O RELATO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preambularmente, diante dos requerimentos contidos nas alegações finais da ré, à fl. 146/150, que apenas reiteram pleitos anteriores, não há que se falar em reconsideração do decidido em audiência, conforme termo de fl. 142/143, bem como que não há que se falar em eventual reconhecimento de suspeição da testemunha ouvida.
Com efeito, caso a parte tivesse incógnito elemento que indicasse alguma modalidade de suspeição e deveria apresenta-lo logo depois da qualificação, pena de preclusão (Artigo 457,§1º, do CPC) Não fosse o suficiente, a ordem e sequencia de fatos pontuados pela testemunha, em detalhes, mostra que, em verdade, presenciou o ocorrido, vez que, não fosse assim, não lograria reproduzir a tamanhos os detalhes e coerência o ocorrido, sendo, de fato, a pessoa que entrou em contato com a mãe do autor, o que não permite a ilação de extensão dessa informação para amizade íntima com o próprio autor, por exemplo.
Uma coisa é bem distante da outra, sendo que nada há de concreto que permita tomar a referida testemunha por suspeita, considerando-se, inclusive, a coerência entre as informações que prestou em termos de sequência de acontecimentos e sua harmonia com as demais provas colacionadas nos autos.
Rejeito, pois, o pleito de reconsideração, que é feito de pura retórica.
Superada tal questão, para efetuar o exame do mérito, essencial ponderar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, esculpidos pelos artigos 2º e 3º da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pelo que são plenamente aplicáveis ao caso.
Ocorre que a relação de consumo não leva automaticamente à aplicação da inversão do ônus da prova, vez que de ser observado o teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ou seja, é necessária a constatação do preenchimento dos requisitos legais (hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança de suas alegações), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; O supramencionado artigo deixa a cargo do Magistrado avaliar seu cabimento ao caso concreto, sendo imprescindível a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.
Consoante o presente perfil, há o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica e até técnica, bem como o da verossimilhança da tese autoral.
Vejamos: Traçadas essas linhas fundamentais, os pedidos autorais são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação de caráter indenizatório que tem por fundamento, em essência, eventual constrangimento causado por infundada acusação de furto de mercadorias do interior do estabelecimento da parte Ré.
Por outro lado, a parte ré sustenta que os fatos alegados pelo autor na exordial sequer ocorreram, bem como que o autor não trouxe quaisquer provas que corroborassem sua versão, o que combina com a colocação de que seus seguranças são treinados para agir com cordialidade e respeito, atuando de forma moderada, nos limites do exercício de seu poder de fiscalização patrimonial, com o que restaria excluída a hipótese de incorrer em ilícito civil e, consequentemente, inexistente o dever de compensar os danos morais.
O ponto nodal da controvérsia a dirimir consiste, portanto, em saber se o autor foi efetivamente abordado no estabelecimento da ré, bem como a forma da abordagem, a partir de suspeita fundada ou infundada de furto, pelos seguranças da parte Ré, teria sido capaz de causar algum constrangimento ensejador de condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Pois bem, com efeito, a parte autora comprovou que foi fazer compras no estabelecimento da ré, no dia 14.04.2023, conforme comprovante de pagamento de fl. 11.
E demostrou seu descontentamento e indignação com o acontecimento em um dos canais de atendimento da parte ré, conforme registros de fl. 12/16, em que a/o atendente solicita o telefone do autor para contato e faz perguntas acerca do ocorrido.
Há registro de boletim de ocorrência (fl. 9/10), além do depoimento da testemunha, colhido conforme termo de fl. 142/143, corroborar com os fatos alegados pelo autor na exordial.
Acerca do depoimento da testemunha, Sra.
Flavia de Fátima de Oliveira Schimidt, extrai-se que esta estava fazendo compras no supermercado réu no momento do ocorrido, e, ao passar no caixa para pagar suas compras, presenciou a abordagem do autor pelos seguranças da ré, sendo que um dos seguranças foi confirmar com a caixa se o autor havia pago pelas compras, enquanto que os outros permaneceram revistando o autor.
Ao ser inquirida sobre a forma da abordagem, a depoente afirmou que: "estavam revistando o autor, com toques em seu corpo de modo grosseiro".
Seguindo, ao ser questionada se foi encontrado algum objeto furtado com o autor, é categórica ao afirmar que não.
Por fim, ao ser perguntada sobre a duração da revista e o local, a testemunha disse que o ocorrido durou cerca de 10 a 15 minutos, bem como que a revista se deu próxima a entrada do supermercado e dos caixas, local em que haviam muitas pessoas.
Por sua vez, a parte ré sequer colacionou as gravações das imagens do dia dos fatos, mesmo após o registro de reclamação por parte do autor em seus canais de atendimento (fl. 12/16), bem como qualquer documento que comprovasse os treinamentos por quais passam seus colaboradores, o que, de si, é sustentação muito abrangente que não blinda a ocorrência de ruptura da "cômplice" da empresa.
Para completar, a parte ré não colacionou nenhum documento capaz de controverter as alegações autorais, bem como, mesmo após instada a especificar provas, não atendeu à devida especificação e nunca juntou nenhuma declaração dos seguranças nos autos Destarte, em virtude da inversão do ônus probatório, a empresa ré não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos dos artigos 373, II, do Código de Processo Civil, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que agiu no exercício regular de seu direito, isto é, que a abordagem foi realizada de maneira razoável e cordial, sem exposição do cliente à situação vexatória.
Resta cristalina a falha na prestação dos serviços por parte da ré, sendo aplicável, "in casu", o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor, pelos defeitos nos serviços que prestar, independe da existência de culpa, não havendo, ademais, a presença das excludentes legais (§ 3º do artigo supra).
Logo, do arcabouço fático-probatório constante nos autos, em especial a prova testemunhal produzida em audiência, é possível concluir que a abordagem do autor pelos seguranças da ré configurou situação vexatória, vez que lhe foi imputado o cometimento de delito, sem provas efetivas e diante de vários clientes do supermercado réu, sendo submetido a revista pessoal em meio a entrada e aos caixas do supermercado, local onde, naturalmente, há grande fluxo de pessoas; além da negativa do autor na realização da revista, da abordagem grosseira e desproporcional e do local completamente inapropriado para revista, denota-se, da oitiva da testemunha, que a situação durou cerca de 10 a 15 minutos.
Resta hialino que esse acontecimento é humilhante, vexatório e causa sentimento de impotência, de forma a abalar psiquicamente quem se vê constrangido a tal situação; de modo algum há que se falar em mero aborrecimento ou dissabor ser acusado infundadamente de furto em estabelecimento comercial, muito menos ser revistado, de modo grosseiro, perante vários clientes, em local de grande fluxo de pessoas, conforme já exposto acima.
Diante de todo o exposto, a ocorrência do dano moral in re ipsa está claramente presente, pois evidente que a situação dos autos não se traduz em mero dissabor e sim em lesão à tranquilidade e ao equilíbrio emocional do autor, envolvendo menosprezo à dignidade da pessoa humana, e abalo do prestígio, nome, conceito etc.
Nesse sentido, farta jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR ALEGADA ABORDAGEM TRUCULENTA E INADEQUADA, SOB SUSPEITA DE FURTO DE PRODUTOS COMETIDO EM SUPERMERCADO.
Sentença de procedência, condenado o supermercado ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no montante de R$ 5.000,00 .
Recursos de ambas as partes.
Apelo do supermercado réu alegando atitude incomum e considerada "muito suspeita" do autor, admitida a abordagem pelos funcionários, de forma comedida, em exercício regular do direito de preservação do patrimônio, sem prova de intenção de ofensa à honra do autor.
Sustenta mero desconforto, sem comprovação de dano moral.
Subsidiariamente, sustenta exorbitância da indenização moral fixada em R$ 5 .000,00, com pretensão de redução do valor para R$ 1.000,00.
Recurso do autor para majoração do quantum indenizatório para o valor inicialmente pleiteado de R$ 15.000,00 .
Improvimento dos recursos.
Autor que foi abordado por funcionários do supermercado de forma vexatória, sendo-lhe imputada a prática do delito de furto, sem provas efetivas e diante de outros clientes do supermercado, antes de ser-lhe oportunizado o pagamento dos produtos selecionados.
Conduta humilhante, vexatória e que causa sentimento de impotência, abalando psiquicamente quem se vê constrangido a essa situação; de modo algum trata-se de mero aborrecimento ou dissabor ser acusado de furto em estabelecimento comercial.
Supermercado fornecedor que não se desincumbiu suficientemente da prova do fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito autoral. Ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Responsabilidade com base no art. 14 do CDC .
Constrangimento do autor evidenciado.
Abordagem vexatória.
Dano moral caracterizado "in re ipsa".
Valor fixado a título indenizatório mantido .
Sentença mantida.
Recursos improvidos, sem majoração dos honorários advocatícios." (TJ-SP - Apelação Cível: 10012904320218260084 Campinas, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 27/06/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024, destaques nossos) "APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR ALEGADA ABORDAGEM TRUCULENTA E INADEQUADA, SOB SUSPEITA DE FURTO DE PRODUTOS COMETIDO EM SUPERMERCADO Sentença de procedência Inconformismo da parte requerida Autor que foi abordado pelo segurança do supermercado requerido e indagado na porta do estabelecimento e na presença de outros clientes se havia pago pelo produto que estava em seu bolso Provas produzidas nos autos capazes de subsidiar as alegações iniciais e o pedido de reparação de prejuízos morais Autor que portava apenas objetos pessoais em seu bolso Situação vexatória configurada Dano moral devido Fato que teve o condão de macular a honra e a imagem do autor Quantum indenizatório que, entretanto, comporta redução Precedentes desta C.
Câmara Sentença parcialmente reformada Recurso provido em parte." (TJ-SP - Apelação Cível: 1003026-67.2021 .8.26.0320 Limeira, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 26/03/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024, destaques nossos) "Consumidor.
Ação de indenização por dano moral.
Autor que, na presença de outros clientes do supermercado, foi injustamente acusado de furto por seguranças da loja e submetido a revista íntima.
Dano moral configurado.
Indenização reduzida para R$ 10.000,00.
Recurso do Autor desprovido, e parcialmente provido o da Ré." (TJ-SP - AC: 10216027220208260602 SP 1021602-72 .2020.8.26.0602, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 14/10/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2021, destaques nossos) Destarte, repise-se que é indubitável ter havido prejuízo moral ao autor, conforme fundamentos acima, o que caracteriza dano moral in re ipsa.
E, neste passo, para a fixação do montante devido, de se atentar à lição de Rui Stocco: A tendência moderna, ademais, é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido. [...] Obtempere-se, ainda, que estes são os pilares ou vigas mestras, mas não toda a estrutura. [...] É o que se colhe em Caio Mário da Silva Pereira, ao observar: '[...] O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias pessoais de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (Responsabilidade Civil. 3.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1992, n. 49, p. 60) Ainda que não haja parâmetros preestabelecidos (tarifados) em Lei, deve-se considerar as peculiaridades do caso concreto, com vistas à fixação do quantum indenizatório, obedecendo-se à razoabilidade/proporcionalidade, de modo a não causar enriquecimento indevido, pautando-se, ademais, pelos critérios consagrados na Doutrina e Jurisprudência, a saber, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, capacidade econômica do causador do dano, condições pessoais do ofendido, atentando-se, ainda, ao [...] duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade civil. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 591).
Sopesadas essas circunstâncias, atentando-se para a situação vexatória experimentada pelo autor, conforme amplamente discorrido acima, fato, que por si só, é capaz de abalar profundamente seus direitos de personalidade, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), montante que se afigura suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor, sem importar em enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve de desestímulo à prática de atos tais como os versados nestes autos.
Cabe ressaltar que a correção monetária é devida a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora devidos a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) que, in casu, remonta a data do fato em 14.04.2023.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e, via de consequência, EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente pela Tabela Prática do E.
TJ/SP a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ), acrescidos de juros de mora, legais (art. 406, do CC/2002), estes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ, 14.04.2023).
Em razão da sua maior sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim: ao pagamento de honorários que fixo em 15% do valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PIC - ADV: FERNANDA REGINA DOS SANTOS (OAB 487570/SP), JOÃO PEDRO MARTINS DE ALMEIDA (OAB 455444/SP), MARCIO LOPES SILVA (OAB 268715/SP) -
03/09/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/09/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:21
Audiência Realizada Exitosa
-
20/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2025 04:00:00, 1ª Vara Cível.
-
17/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 07:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Réplica
-
07/02/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 04:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 12:23
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 12:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1154257-54.2023.8.26.0100
Vamos Locacao de Caminhoes, Maquinas e E...
H.a. Pimenta &Amp; Cia LTDA
Advogado: Joao Augusto de Carvalho Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2023 14:18
Processo nº 4002145-89.2025.8.26.0161
Condominio Praca Diadema I
Roberio da Silva Lisboa
Advogado: Virgilio Dante de Souza Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 17:35
Processo nº 0003887-77.2024.8.26.0510
Alessandra Alves de Oliveira
Companhia de Gas de Sao Paulo Comgas
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2024 15:17
Processo nº 4002162-28.2025.8.26.0161
Josefa Lourenco de Freitas
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Anderson Aparecido Maschietto Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 08:18
Processo nº 1051065-81.2025.8.26.0053
Jose Carlos Deluci
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Deivid Demore Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 11:53