TJSP - 0040977-93.2021.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0040977-93.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1011557-07.2013.8.26.0100) (processo principal 1011557-07.2013.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Espécies de Contratos - Barros Cobra Advogados - Amazonbio Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda e outros - Cogo Moreira - Eirelli -
Vistos.
SISBAJUD Anoto que o executado foi citado e tem advogado constituído nos autos.
Consigno que eventual oferta de bens pela parte executada não suspende o andamento da execução e, portanto, não obsta a análise do pedido de penhora de ativos financeiros.
Sem prejuízo, caso o executado haja oferecido bens em garantia, deverá o exequente se manifestar no prazo de 05 dias dizendo se os aceita.
Petição sigilosa : Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando a encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra.
Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução.
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios.
Defiro a reiteração sucessiva por 30 dias ("teimosinha").
Fica indeferido eventual pedido de reiteração de ordem por prazo superior a 30 dias, pois a ferramenta foi criada com tal prazo máximo e em razão da desproporção da medida, que no prazo fixado já causa grande embaraço ao executado.
Custas recolhidas em dobro poderão ser aproveitadas oportunamente.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: AMAZONBIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIODIESEL DA AMAZÔNIA LTDA, CNPJ 08.***.***/0001-50 Valor atualizado: R$ 336.366,82 Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g.
Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, INDEFIRO eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício para tais entidade.
Resposta - Penhora Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 subsequentes, proceda-se: 1) ao desbloqueio em caso de resultado ínfimo; 2) à liberação de eventual indisponibilidade excessiva; e 3) à transferência dos valores para a conta judicial, convertendo-se, nessa oportunidade, o bloqueio em penhora, independentemente de termo.
A transferência nesse momento tem por fim evitar prejuízos à parte executada.
Dê-se ciência às partes do resultado.
Com a publicação desta decisão, as partes representadas nos autos ficarão intimadas do resultado da pesquisa e da penhora, oportunidade em que a parte executada poderá, no prazo de 5 dias, alegar matéria prevista no (art. 854, §3º, CPC) e impugnar a penhora.
Caso a parte executada titular dos valores penhorados não tenha constituído advogado nos autos, providencie a parte exequente, em 15 dias, o recolhimento das despesas postais, bem como a informação do endereço em que a parte executada foi citada ou que informou nos autos.
Caso o exequente seja beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado do recolhimento das custas postais, mas deverá fazer o pedido de intimação apontando a que folhas foi concedida a gratuidade e indicando o endereço onde a parte foi citada (indicar folhas).
Após, intime-se o executado da penhora, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, presumindo-se válida a intimação tentada em tal endereço, ainda que sem sucesso (art. 841, §2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, caso a parte executada titular do bem ou direitos penhorados tenha sido citada por edital e não tenha constituído advogado nos autos, a intimação da penhora deve se dar por edital.
Nesse caso, providencie o exequente, em 15 dias, minuta de edital e recolhimento das custas respectivas.
Caso o exequente seja beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado de apresentar a minuta do edital e recolher custas, mas deverá fazer o pedido de intimação apontando em que folhas lhe foi concedida a gratuidade e se já houve nomeação de curador especial ao réu.
Após, providencie a z.
Serventia a publicação do edital de intimação da penhora.
Sem prejuízo, fica eventual curador intimado desde logo para, querendo, oferecer impugnação.
Caso não haja curador nomeado, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a nomeação e, em seguida, intime-se o nomeado.
A intimação pessoal (por carta ou edital) deve se limitar ao executado cujos valores foram penhorados.
Em caso de pedido de desbloqueio, deverá a parte executada observar a categoria Petições Diversas, tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud".
Nesse caso, a parte exequente será intimada para manifestação no prazo de 3 dias e em seguida, os autos retornarão à conclusão urgente para apreciação do pedido de desbloqueio.
APÓS AS RESPOSTAS Após, tornem conclusos para os pedidos da petição sigilosa.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição.
Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Int. - ADV: BEATRIZ SANTIAGO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 401133/SP), ERICK FALCAO DE BARROS COBRA (OAB 130557/SP), RODRIGO MARQUES FRANCA (OAB 210829/SP), EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB 135425/SP) -
04/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 18:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/07/2025 10:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:40
Bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 19:27
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 19:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/05/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2025 19:13
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
28/02/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 08:33
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
27/11/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2024 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:46
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 18:46
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 18:46
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 18:45
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 18:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/01/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2022 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2022 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2022 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2022 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2022 16:17
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 18:00
Bloqueio/penhora on line
-
11/08/2022 19:32
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2022 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2022 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2022 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2022 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2022 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2022 16:25
Decisão
-
03/03/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2022 18:35
Decisão
-
08/02/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 13:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2022 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2022 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2022 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2022 10:55
Decisão
-
26/01/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2022 18:54
Decisão
-
18/01/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2022 18:44
Proferido Despacho
-
12/01/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2022 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2022 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2021 17:17
Decisão
-
10/12/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2021 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2021 17:53
Decisão
-
21/10/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 17:39
Apensado ao processo
-
04/10/2021 17:35
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2013
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Adriana Aguiar Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 15:47
Processo nº 1031028-29.2023.8.26.0562
Prefeitura Municipal de Santos
Rosemary Rocha
Advogado: Gysele Gomes de Carvalho Muraro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 11:50
Processo nº 1031028-29.2023.8.26.0562
Rosemary Rocha
Prefeitura Municipal de Santos
Advogado: Gysele Gomes de Carvalho Muraro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2023 17:09