TJSP - 1021116-23.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021116-23.2025.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Patricia Camargo da Cunha Silva -
Vistos.
A parte autora deve emendar a petição inicial para liquidação de sentença por arbitramento, porque o título executivo judicial não corresponde a obrigação líquida (aplicação analógica do inciso 803, I, CPC), matéria que pode (e deve) ser reconhecida de ofício.
Isto porque a sentença que decretou o divórcio das partes reconheceu o direito de a autora de partilha sobre 50% (cinquenta por cento) da cota de 51% (cinquenta e um por cento) pertencente ao executado junto à empresa Supermercado J J Ltda, e 50% do valor obtido com a venda pelo executado do veículo Volkswagen Fox, Placa FZZ 0377.
Não há, porém, a indicação precisa dos valores devidos pela parte autora.
A quantia condenatória prevista no título judicial, portanto, é ilíquida.
Por esta razão, fazia-se necessária a instauração de procedimento prévio de liquidação de sentença, a fim de se aferir os valores e se proceder, ulteriormente, a apuração do quanto debeatur.
Neste sentido: "Apelação.
Ação de execução de título judicial.
Cumprimento de sentença.
Pretensão de partilha de veículo adquirido durante o matrimônio entre as partes.
Sentença de extinção da ação sem resolução do mérito.
Recurso do exequente.
Preliminar de nulidade de sentença rechaçada.
Caso em que não se verifica qualquer violação aos preceitos legais e contraditório, especialmente no que pertine ao tratamento dispensado pelo MM.
Juízo "a quo" aos litigantes, sendo certo que o mero inconformismo com as decisões exaradas nos autos não caracteriza violação ao comando do art. 7º do Código de Processo Civil.
Exequente que omitiu a existência de acórdão que alterou o objeto a ser dividido, que passou não mais a ser metade do valor do automóvel, mas sim metade do valor das parcelas de financiamento pagas até 18/12/2015.
Necessidade de prévia liquidação para apuração do montante de devido.
Tentativa do autor de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida.
Litigância de má-fé caracterizada.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP.
Recurso não provido" (TJSP; Apelação Cível 1040333-08.2022.8.26.0001; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024) "EXTINÇÃO - EXECUÇÃO - Ausência de liquidez de título executivo judicial consistente em sentença de divórcio com partilha de bens - Insurgência pela exequente arguindo julgamento extra petita; intempestividade dos embargos e pleiteando o prosseguimento da ação - Descabimento - Nulidade da execução por ausência de exequibilidade do título (liquidez, certeza e exigibilidade) que constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo julgador, independentemente de arguição nos embargos, a teor do contido no art. 803, § único do CPC - A despeito da irrelevância da argumentação, considerando que a extinção será mantida, não há que se falar em intempestividade dos embargos, considerando que o caso seria de impugnação ao cumprimento de sentença, que foi ofertada de forma tempestiva pelo réu e que, atendendo à determinação que lhe foi direcionada pelo juízo, a distribuiu na forma de embargos para processamento por dependência - Logo, a tempestividade há de ser aferida no momento da apresentação da peça de defesa e não no momento do cumprimento da ordem judicial posteriormente direcionada - Título judicial que demandava prévia liquidação antes de qualquer procedimento executório, que deve se pautar em valor líquido, certo e exigível e não ser obtido por estimativa, como ocorrido no caso - Extinção corretamente decretada - Precedentes - Sentença mantida - Honorários recursais devidos e elevados para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade - Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1007944-33.2023.8.26.0292; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) Assim, determino que a parte autora emenda à inicial para liquidação de sentença, observando-se o artigo 509, I, e 510, ambos no CPC, dentro de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: ESTER RAMOS BITENCOURT (OAB 76189/BA) -
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 08:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000279-25.2025.8.26.0362
Jbs Vendas e Servicos LTDA
Julia Lima dos Santos
Advogado: Milene Larissa Pereira Augusto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 17:05
Processo nº 1002925-30.2016.8.26.0506
N.s.r. Gestao Imobiliaria LTDA - ME
Hilario Tadeu Carvalheiro
Advogado: Andre Renato Servidoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2016 12:36
Processo nº 1009218-92.2024.8.26.0196
Djalma Donizete dos Santos
Banco Santander
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2024 10:16
Processo nº 1056403-36.2025.8.26.0053
Flavio Pires Serafim de Almeida
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Adilson Pinheiro dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 16:50
Processo nº 1018832-84.2024.8.26.0564
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Gilmar Donizete da Silva Junior
Advogado: Alex Pereira Leuterio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2024 06:33