TJSP - 1005673-77.2025.8.26.0196
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005673-77.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Cleusa Gomes de Araujo - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1) Precipuamente, quanto à preliminar arguida em contestação referente à necessidade de realização de prova pericial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, conclui-se que o processo não requer a produção de prova complexa, sendo possível, caso necessária, a produção de prova pericial informal contábil, nos termos do art. 35, da Lei 9.099/95. 2) Verifica-se que a autora não pleiteou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, de modo que deixo de apreciar a impugnação apresentada na contestação. 3) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez já decidido no mesmo Tema 1150 acima exposto que: "o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 4) Pela mesma razão, não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil deve responder pela demanda, por ser o administrador das contas. 5) No caso específico, a presente ação não trata de expurgos inflacionários nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tampouco discute os repasses feitos pela União.
A causa de pedir funda-se na prática de ato ilícito atribuído ao Banco do Brasil que teria resultado em desfalque indevido na conta individual da autora, vinculada ao programa, motivo pelo qual afasto a necessidade de presença da União no polo passivo da demanda 6) Descabida neste momento processual a análise de ocorrência do instituto da prescrição, por se tratar de matéria de mérito.
Consigna-se, desde já, no entanto, o que ficou decidido no julgamento do Tema 1150 pelo STJ que: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Contudo, no julgado não ficou determinado o saque como data da ciência dos desfalques. 7) No mais, no prazo de 10 (dez) dias, digam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando-as, consignando que o silêncio será interpretado como concordância ao julgamento do processo no estado em que se encontrar.
Intimem-se. - ADV: CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ (OAB 25643/SP), CARLOS EDUARDO BORGES DE FREITAS FILHO (OAB 343251/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP) -
20/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:58
Expedição de Carta.
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13/03/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 12:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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