TJSP - 0009735-77.2019.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009735-77.2019.8.26.0071 (processo principal 1008098-45.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thalita Albino Taboada - Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Cuida-se de execução movida contra devedora em recuperação judicial com plano aprovado, cujo crédito já se encontra habilitado, conforme informação da Administradora Judicial. É de entendimento do STJ, conforme decidido no REsp 2072272 / DF RECURSO ESPECIAL 2023/0155117-4, que a aprovação doplanoderecuperação judicial implica na extinção das execuções de créditos concursais contra a empresa recuperanda.
Nesse sentido, ainda: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.RECUPERAÇÃO JUDICIAL.EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ENTINÇÃO.
NOVAÇÃO'SUI GENERIS'.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A aprovação doplanoderecuperação, e a posteriorhomologaçãopelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a recuperanda.
Precedentes. (AgInt no REsp 1884417 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0174843-1) A aprovação ehomologaçãodoplanoderecuperação judicialimplicanovaçãodas obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005).
Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se aoplano,a eficácia expansiva darecuperação judicialterá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição doplanoderecuperação,bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos.
Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto anovaçãose opera ope legis. 3.
Extintas as obrigações pelanovação,com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cogniçãojudicialquanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto. (REsp 1804804 / MS RECURSO ESPECIAL2019/0079954-3) De fato, o artigo 59 da Lei 11.101/05 preconiza que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
Logo, aprovado o plano, opera-se a novação com a extinção da dívida original, inclusive quanto aos devedores solidários: A novação vem a ser o ato que cria uma nova obrigação.
Destinada a extinguir a precedente, substituindo-a (Diniz.
Maria Helena.
Código Civil Comentado, p. 273).
Extinção essa que se estende ao devedores solidários, dado que exaurida a solidariedade.
Pois, conforme o artigo 365 do Código Civil, os co-devedores solidários exoneram-se da dívida pela novação entabulada por apenas um deles: Ter-se-á a subsistência de preferências e garantia do crédito novado somente sobre os bens do co-devedor que contrair nova obrigação, se a novação operar-se entre credor e um dos co-devedores solidários.
Os demais devedores solidários ficarão, por esse fato exonerados.
A novação, ao extinguir a dívida, libera os co-devedores do vinculo obrigacional; as garantias e preferências que recaiam sobre seus bens desaparecerão e somente poderão ressurgir se eles concordarem com isso (Ob cit, p. 285).
Nesse sentido, ainda: A novação extingue a obrigação primitiva.
Assim, se um dos devedores solidários novar a obrigação anterior, todos os demais devedores estão exonerados da obrigação.
A nova obrigação não os atinge, pois não participaram de sua formação.
Se um dos devedores solidários pode ser compelido a pagar o todo, pode ele também novar o todo.
Isso significa que a novação só obriga aquele devedor solidário que criou a obrigação nova (Simão.
José Fernando.
Código Civil Comentado, p.204).
O artigo 365 do Código Civil prescreve a libertação dos devedores solidário ligados à obrigação primitiva, extinta, mostrando que só terão a ver com a obrigação nova se dela participarem.
Muito lógico, pois, exaurida a obrigação antiga, exaure-se a solidariedade, que só prevalecera na obrigação nova se for ali contratada (Azevedo. Álvaro Villaça.
Teoria Geral da Obrigações, p. 165).
Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrai a nova obrigação subsistem as preferências e garantida sobre o crédito novado.
Os outros devedores solidários ficam com este ato exonerados. (Monteiro.
Washington de Barros.
Curso de Direito Civil, vo. 4, p. 368) Assim, diante da informação de homologação do plano de recuperação judicial, e da concordância das partes julgo extinta a presente execução em face da executada, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Honorários de 10% do valor da execução pela parte executada, conforme o seguinte precedente do TJSP: APELAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Homologação de recuperação judicial.
Novação da dívida.
Extinção do título com consequente extinção da ação.
Condenação da executada ao pagamento de honorários.
Insurgência da executada.
Alegação de que na extinção da dívida com fundamento no art. 924, III, do CPC não há vencido, razão pela qual é impossível a condenação ao pagamento de honorários.
IMPOSSIBILIDADE.
Segundo o C.
STJ, nos casos de extinção da execução em razão da superveniência de homologação do plano de recuperação judicial o princípio da causalidade deve ser aplicado em desfavor do executado.
Condenação ao pagamento de honorários mantido.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0003054-55.2015.8.26.0484; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) Intime-se o credor, que ensejou o ato executório, pela imprensa oficial, para que no prazo de 10 dias, providencie o recolhimento da segunda (2ª) parcela da taxa judiciária (art. 4º, inc.
III, da Lei Estadual nº 11.608/03), correspondente a um por cento (1%) do valor efetivo da obrigação (Provimento nº 1.022/05 do CSM/SP), observando-se que os valores mínimo e máximo a serem recolhidos, deverão corresponder a cinco (05) ou a três mil (3.000) ufesp's, respectivamente (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
No silêncio, intime-se o credor pessoalmente, por mandado ou carta, para que providencie o recolhimento supramencionado, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de inscrição da dívida (item 13 e seguintes, do Capítulo III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo).
Devolvido o AR da carta de intimação recebido por pessoa diversa ou com a informação "desconhecido/mudou-se", reputa-se desde já intimado(a) o(a) devedor(a) nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Observe-se que as custas judiciais são taxas suportadas pelo usuário do serviço judicial, portanto, serão pagas pelo credor.
Nesse sentido, escreve Bruno Afonso de André, são os atos executórios que dão razão de ser ao terceiro fato de incidência, antes dele o fator ainda não existe (O Novo Sistema de Custas Judiciais, pág. 32).Nesse sentido, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória cumulada com indenização, em fase de cumprimento de sentença Responsabilidade tributária do exequente de efetuar o recolhimento das custas de satisfação da execução, por ser o sujeito passivo da obrigação Inteligência dos artigos 1° e 4°, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 e artigo 77 do Código Tributário Nacional - Agravo de instrumento Improvido.(...)Acertada a intimação do agravante para efetuar o recolhimento das custas finais, após satisfeita a execução, porque a ele foi prestado o serviço público correspondente, sendo dele, em consequência, a responsabilidade tributária pelo recolhimento da taxa judiciária, alçado, pela norma tributária, à condição de sujeito passivo da obrigação.
A Lei Estadual 11.608/2003 dispôs no artigo 1°, que a taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos.
Por sua vez, o artigo 4°, inciso III estabelece o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.(...)Assim, evidente que o agravante usufruiu do serviço publico ofertado, devendo efetuar o pagamento das taxas correspondentes, sem impor ao Judiciário o ônus de substituir o credor na cobrança de tais verbas perante os devedores, certo que o pagamento deve ser feito pelo contribuinte que pleiteou a prestação jurisdicional(Agravo de Instrumento nº 0145941-30.2013.8.26.0000 Santo André).
Expeça-se mandado de levantamento de averbação de eventuais penhoras, colocando-se à disposição do interessado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e oficiem-se aos Juízos que determinaram penhoras nos rostos destes autos comunicando a extinção da execução. - ADV: LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), THALITA ALBINO TABOADA (OAB 285308/SP) -
02/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:28
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 03:48
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 12:38
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 07:29
Suspensão do Prazo
-
08/10/2024 14:22
Autos no Prazo
-
13/05/2024 15:03
Autos no Prazo
-
17/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 17:39
Penhora Deferida
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30/08/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 14:19
Penhora Deferida
-
14/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 16:37
Penhora Deferida
-
07/03/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2023 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 00:06
Suspensão do Prazo
-
11/10/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2022 08:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2022 19:53
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2022 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2021 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2021 17:27
Penhora Deferida
-
13/10/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 17:35
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2021 17:34
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2021 10:23
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2021 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 16:56
Penhora Deferida
-
01/07/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2021 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2021 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2021 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2021 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2021 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2021 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2021 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2021 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2021 14:23
Decisão
-
16/03/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/03/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 00:27
Suspensão do Prazo
-
16/02/2021 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2021 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2021 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2020 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2020 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2020 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2020 16:47
Mudança de Classe Processual
-
10/11/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2020 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2020 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2020 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2020 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2020 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2020 22:55
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2020 22:55
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2020 22:55
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2020 22:55
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2020 22:54
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 12:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/07/2020 17:28
Bloqueio/penhora on line
-
23/07/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 15:55
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
08/07/2020 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2020 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2020 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2020 16:12
Decisão
-
28/04/2020 15:03
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 20:52
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2020 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2020 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2020 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2020 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2020 21:14
Suspensão do Prazo
-
16/03/2020 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2020 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2020 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2020 15:56
Decisão de Resolução de Incidente Processual Proferida
-
10/03/2020 10:30
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 18:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2019 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2019 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2019 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2019 16:30
Decisão
-
27/11/2019 10:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 16:19
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2019 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2019 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2019 18:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2019 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2019 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2019 09:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 09:36
Mudança de Classe Processual
-
29/04/2019 14:17
Decisão
-
26/04/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 10:40
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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