TJSP - 1157482-48.2024.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 10:12
Ato ordinatório
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11/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:06
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 04:06:52, 12ª Vara Cível.
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09/09/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1157482-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização do Prejuízo - Francisco José Baach - Condominio Brasilia Urban Solution - - Gustavo Henrique de Faria -
Vistos. 1.
Fls. 356/367: de início, ciência às partes acerca do julgamento do agravo de instrumento interposto e do provimento ao recurso para reformar a decisão pela qual se indeferiu a tutela de urgência requerida, restando suspensa a vigência do item F da assembleia geral ordinária de 14.12.2023 até o encerramento do processo.
Cumpra-se. 2.
Fls. 342/346: conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, acolho-os em parte tão somente para sanar as omissões apontadas quanto ao requerimento de produção de outras provas.
Inicialmente, a juntada de transcrições de termos de audiência, cuidando-se de prova documental, deve ser realizada nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, prescindindo de autorização deste juízo, sobretudo por não se tratar de prova emprestada, considerando que as partes desta ação não são as mesmas daquela.
O requerimento de prova pericial, por sua vez, será apreciado após a produção da prova oral, considerando que a pertinência do esclarecimento técnico dos fatos que, segundo a parte autora, seriam objeto desses esclarecimentos depende do resultado da prova oral a ser colhida.
No mais, de rigor a rejeição dos embargos opostos.
Quanto ao ponto controvertido b), constou expressamente da decisão recorrida que a proibição objeto de controvérsia entre as partes é aquela relacionada às locações realizadas pelo autor (e que inclusive ensejou o ajuizamento desta ação), não genericamente a todo o condomínio.
Ademais, da simples leitura do ponto controvertido c) se extrai que não houve fixação de controvérsia quanto à proibição das referidas locações, senão quanto à "normas sobre locação por aplicativo" (fl. 331).
No caso vertente, os argumentos usados pela parte embargante para sustentar o vício apontado dizem respeito ao mérito da decisão.
Entretanto, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, Os embargos não se prestam a provocar o magistrado a decidir novamente sobre matéria já apreciada de forma induvidosa, harmoniosa e completa nem servem de veículo para a parte simplesmente manifestar sua irresignação contra ato decisório perfeito e desfavorável.. (p. 160/161 e p. 165) [GOUVÊA, José Roberto F.; BONNDIOLI, Luís Guilherme A.; FONSECA, João Francisco Naves da.
Comentários ao CPC, v.
XX, 2ª edição.
São Paulo: Editora Saraiva, 2017.
E-book.
ISBN 9788547219086.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br//books/9788547219086/.
Acesso em: 05 mai. 2023].
Na hipótese dos autos, os embargos têm pretensão manifestamente infringente.
Em suma, a parte embargante busca rediscutir o acerto ou o equívoco da decisão, o que não se admite pela via dos aclaratórios.
Em suma, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, nos termos acima expostos. 3.
Ato contínuo, diante da juntada das custas para intimação do autor e do réu (fl. 338 e fls. 347/348) , expeça a z. serventia, com urgência, as cartas de intimação da parte autora e da parte requerida Gustavo Henrique de Faria para que prestem depoimento pessoal em audiência designada para o dia 09/09/2025, às 14h30, na sala de audiências presenciais deste juízo. 4.
Fls. 349/350: trata-se de requerimento formulado pela parte requerente para que a testemunha Marcos Duncan Tavares Campista seja ouvida por videoconferência, alegando que a referida testemunha encontra-se, no momento, em outro país, por ter residência tanto no Brasil quanto nos Estados Unidos.
Defiro o requerido.
A utilização de meios tecnológicos para a colheita de prova testemunhal é admitida quando demonstrada a impossibilidade ou dificuldade do comparecimento presencial da testemunha.
No caso vertente, verifica-se que a testemunha Marcos Duncan Tavares Campista encontra-se em outro país, circunstância que justifica a utilização do meio virtual para sua oitiva.
No que se refere às demais testemunhas indicadas pelos litigantes, não se vislumbra qualquer impedimento ao comparecimento presencial, razão pela qual deve ser mantida a forma presencial de colheita da prova oral.
Assim sendo, a audiência será realizada na modalidade híbrida, combinando a presença física das partes e demais testemunhas com a participação virtual exclusivamente da testemunha que se encontra no exterior.
Cumpre esclarecer que eventuais problemas de conexão, falhas na rede ou intercorrências técnicas que impeçam a oitiva da testemunha por videoconferência acarretarão a preclusão da prova.
A indicação das testemunhas constitui faculdade das partes, tendo os litigantes ampla possibilidade de substituição ou escolha de outras testemunhas aptas a prestar o depoimento de forma presencial.
Ante o exposto, defiro o pedido de oitiva por videoconferência da testemunha Marcos, considerando sua localização em outro país e mantenho a audiência presencial para as demais testemunhas indicadas e para os depoimentos pessoais das partes, em conformidade com a data e horários designados no comando de fls. 330/332.
Para viabilizar a oitiva da testemunha pelo meio virtual, deverá o patrono da parte interessada informar nos autos o endereço eletrônico (e-mail) da testemunha até 3 (três) dias antes da realização do ato, para o qual será encaminhado o link para ingresso na reunião, sob pena de preclusão.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO RIBEIRO ESCOBAR (OAB 208675/RJ), VALERIA LUCIA ZAGO (OAB 132411/SP), VALERIA LUCIA ZAGO (OAB 132411/SP) -
02/09/2025 16:42
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:21
Expedição de Carta.
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02/09/2025 14:18
Expedição de Carta.
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02/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 11:56
Conclusos para despacho
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01/09/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 14:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/09/2025 02:30:00, 12ª Vara Cível.
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17/07/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Réplica
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21/01/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:16
Evoluída a classe de 12134 para 7
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29/10/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 18:06
Expedição de Carta.
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16/10/2024 18:06
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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