TJSP - 0000343-32.2025.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000343-32.2025.8.26.0418 (apensado ao processo 1000540-72.2022.8.26.0418) (processo principal 1000540-72.2022.8.26.0418) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Andrea Pereira Navajas - Julio Estefano Consultoria Imobiliaria Ltda -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado constituído, conforme previsão expressa do artigo 513, §2º, do CPC, para pagar o débito de R$ 3.329,41 (três mil e trezentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, CPC), a contar da data ou dia estabelecidos no art. 231 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários mencionados no parágrafo anterior incidirão sobre o restante do débito.
Decorrido o prazo do artigo 523, do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC).
No prazo de 05 dias, após o decurso pra impugnar, apresente a parte exequente demonstrativo de débito com os acréscimos acima estipulados.
Intime-se. - ADV: ANDREA PEREIRA NAVAJAS (OAB 404328/SP), MÁRCIO AUGUSTO TOLEDO MACHADO (OAB 95490/MG) -
02/09/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000343-32.2025.8.26.0418 (apensado ao processo 1000540-72.2022.8.26.0418) (processo principal 1000540-72.2022.8.26.0418) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Andrea Pereira Navajas - Julio Estefano Consultoria Imobiliaria Ltda -
Vistos.
Intime-se a parte requerente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, "caput" e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de: Não sendo a parte requerida beneficiária da justiça gratuita: Nos termos da Lei n. 11.608/2003, alterações decorrentes da Lei n. 17.785/2023, bem como diante do Comunicado Conjunto n. 951/2023 CPA n. 2023/113460, apresentar nova planilha de débito, que deverá constar os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes no processo, inclusive aqueles atinentes ás fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução (item 10, Comunicado Conjunto n. 951/2023).
Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem à conclusão para extinção. - ADV: MÁRCIO AUGUSTO TOLEDO MACHADO (OAB 95490/MG), ANDREA PEREIRA NAVAJAS (OAB 404328/SP) -
29/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:16
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:31
Apensado ao processo
-
26/08/2025 14:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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