TJSP - 1041217-43.2023.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041217-43.2023.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João Paulo Pellegrini Saker - Elisabete Aparecida Gomes Correa - Fls. 49: Exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade é instituto processual não contemplado de modo expresso no ordenamento jurídico vigente, admitido atualmente pela jurisprudência, apesar de bastante antigo, assentado no entendimento de que há matérias de defesa na execução que atingiriam o próprio título executivo, descaracterizando-o pela ausência de um de seus requisitos (liquidez, certeza e exigibilidade), importando em carência da ação ou ausência de pressuposto processual.
Seu âmbito de incidência são aqueles fatos que se mostram aparentemente jungidos às condições da ação e que, por isso, deveriam ser conhecidos no momento de o magistrado proferir o despacho de admissibilidade da execução, no qual afere a presença das condições da ação executiva.
Verificando-se os autos, houve decisão às fls. 46 a deferir o pedido de intimação da executada a complementar o valor a deferir o pedido de fls. 44/45.
Após houve pedido de bloqueio via SISBAJUD, (fls.58), com o pagamento das taxas para utilização do serviço requerido.
Ato contínuo, a exequente apresentou impugnação às fls. 69/71, a alegar estar correto o valor e, por consequência, a extinção do feito nos termos do artigo 924, II do CPC já que o pagamento ocorreu dentro do prazo legal a reconhecer a quitação e pediu a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC.
Pediu para ser recebida por simples petição pois incabível o recurso apresentado.
A executada reiterou o pedido de extinção e requereu a condenação do exequente por litigância de má-fé, com aplicação de multa, honorários de R$ 3.175,59 e custas.
Assiste razão à excipiente.
O pedido de fls. 44/45 no tocante à execução da multa não deveria ter sido acolhido pelo fato de o pagamento ter sido realizado dentro do prazo legal, inclusive reconhecido pelo próprio exequente.
Posto isto, com relação à aqui executada, o feito está extinto, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Tendo em conta que, além do pedido de intimação para pagamento de verbas não devidas, também houve o pedido de constrição de valores "on line", condeno o exequente em honorários advocatícios no valor de 10% do valor total exequendo (fls. 24), custas e despesas processuais. - ADV: LUIS WAGNER DE ALMEIDA (OAB 292045/SP), JOÃO PAULO PELLEGRINI SAKER (OAB 231934/SP), FATIMA REGINA DO AMARAL (OAB 182906/SP) -
27/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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28/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 15:01
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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17/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 15:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/02/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 11:15
Conclusos para decisão
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01/02/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2023 06:21
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:26
Expedição de Carta.
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15/11/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2023 16:38
Recebida a Petição Inicial
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13/11/2023 16:25
Conclusos para decisão
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26/10/2023 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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