TJSP - 4000399-69.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000399-69.2025.8.26.0297/SPAUTOR: BENEDITO VICENTEADVOGADO(A): PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB SP351992)RÉU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIAADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975)SENTENÇAPosto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a nulidade dos descontos a título de "ASPECIR ? UNIÃO SEGURADORA"; b) determinar, à parte requerida, que se abstenha de efetuar novas cobranças a título de "ASPECIR ? UNIÃO SEGURADORA " na conta corrente do autor; c) condenar a parte requerida à repetição de indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta do autor, no valor de R$316,00; d) condenar a parte requerida à indenização por danos morais no importe de R$ 8 mil. Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda.
Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Mantém-se, hígida, a tutela antecipada concedida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita? (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Deverá(ão) observar, ainda, o PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, em especial sobre a obrigatoriedade de recolhimento das despesas com citações e intimações por meios eletrônicos (art. 8º-A). O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, citações e intimações por Portal, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
No eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão ?Custas?, disponível na capa do processo no painel do advogado. O módulo de custas consolida todos os valores (taxa judiciária e despesas processuais) em um boleto único.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 12:37
Juntada de Petição - UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA (RS095975 - MARCELO NORONHA PEIXOTO)
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11/08/2025 15:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/08/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 16:02
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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06/08/2025 16:02
Determinada a citação
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05/08/2025 02:25
Conclusos para decisão
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02/08/2025 12:59
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/08/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENEDITO VICENTE. Justiça gratuita: Requerida.
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02/08/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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