TJSP - 1015296-94.2014.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015296-94.2014.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Associação de Ensino de Ribeirão Preto - ISABELA FERREIRA DAGUANO - - Isabella Ferreira Daguano ME -
Vistos.
Fls. 177/179: deixo de receber os embargos de declaração, porque estes são oponíveis contra decisão judicial, o que não é o caso, pois o ato impugnado trata-se de ato ordinatório, praticado pela própria unidade cartorária, possível de ser revisto, ainda que não por meio do recurso utilizado.
Vejamos.
Por petição protocolada sob sigilo em 115/124 (datada de 24/04/2024), o credor pediu pela penhora de contas de titularidade da executada, o que foi deferido por este juízo por através da decisão de fls. 125/126, datada de 26/07/2024.
O protocolo da medida deferida foi efetuado em 02/09/2024 (vide fls. 127/128.
Em 09/09/2025 a executada protocolou pedido de desbloqueio, conforme fls. 100/114.
De forma correta, a unidade cartorária lançou o ato ordinatório de fl. 131, dando vista à parte exequente, a qual se manifestou às fls. 134/153.
Os extratos Sisbajud foram carreados às fls. 154/166.
Na sequência, foram lançados dois atos ordinatórios equivocados, o de fl. 170 e o de fl. 174, os quais torno sem efeito.
Pois bem.
Analisando os já mencionados extratos Sisbajud, denota-se que a executada sofre dois bloqueios em conta que mantém junto à CEF, sendo um de R$ 9.344,12 (nove mil, trezentos e quarenta e quatro reais e doze centavos) e outro de 03/09/2024 e R$ 53,06 (cinquenta e três reais e seis centavos) em 02/10/2024.
Vê-se que a executada juntou extratos bancários dessa conta às fls. 107/110.
Desses documentos extrai-se, de pronto, tratar-se de conta poupança que, todavia, é utilizada pela executada como se correte fosse.
O artigo 833, inciso X, do CPC, assim determina: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;" Entretanto, como pontuado, a executada utiliza-se da conta poupança com muita frequência, realizando inúmeras transações a título de débito, saques e pagamento de contas.
Evidente a descaracterização da conta como poupança, pois utilizada pelo executado como se conta corrente fosse.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Bloqueio de valor incidente sobre numerário depositado em conta poupança vinculada à conta corrente Recorrente pleiteia aplicação da proteção contida no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil Descabimento Conta integrada não pode ser considerada poupança propriamente dita, mas espécie de aplicação financeira, na qual se remunera eventual saldo que permanecer na conta por um lapso de tempo Recurso não provido (TJSP, AI n. 2135129-79.2019.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Denise Andréa Martins Retamero, julgado em 20.01.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO DE DINHEIRO EM CONTA POUPANÇA INDEFERIMENTO DO DESBLOQUEIO ADMISSIBILIDADE CONTA QUE, NA VERDADE, POSSUI MOVIMENTAÇÃO SIMILAR OU COLIGADA A UMA CONTA CORRENTE, NÃO POSSUINDO A NATUREZA PURA DE CADERNETA DE POUPANÇA PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 833, X, DO C.P.C.
DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido (TJSP, AI n. 2135487-44.2019.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jayme Queiroz Lopes, julgado em 18.12.2019).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - CONTA POUPANÇA E VEÍCULO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Conta poupança comumente utilizada para operações financeiras próprias de conta corrente - Compras, saques, pagamentos de títulos e transferências que descaracterizam a conta poupança - Desvirtuamento do investimento popular - Impenhorabilidade mitigada - Precedentes - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2202027-74.2019.8.26.0000 -Voto nº 6 Decisão mantida (TJSP, AI n. 2083321-35.2019.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marino Neto, julgado em 12.08.2019).
Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Fase de cumprimento de sentença - Bloqueio de numerário existente em conta poupança - Extratos que informam movimentação financeira, como se de conta corrente se tratasse - Inaplicabilidade do artigo 833, X, do CPC - Possibilidade de penhora - Agravo provido (TJSP, AI n. 2124714-42.2016.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Silvia Rocha, julgado em 10.08.2016).
Assim, a proteção legal da impenhorabilidade não pode subsistir somente pela denominação de conta poupança, mas, sim, pela efetiva natureza alimentar da reserva ali mantida pelo pequeno poupador, situação que, como visto, não é a que se apresenta nos autos.
Desse modo, o fato de ser a conta intitulada como poupança, por si só, não socorre a executada.
Analisando, de outro lado, a composição dos valores da conta, extrai-se que em 30/08/2024 a executada ali recebeu um crédito de R$ 11.576,82 (onze mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), denominado "CRED PAG INST PIX", sendo que, na sequência, realizou diversas transações a débito, o que resultou no bloqueio de R$ 9.344,12 (nove mil, trezentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), em 03/09/2024.
A única alegação da executada, portanto, é de que a conta é poupança e há proteção legal, mas tal tese, conforme exposto, não se aplica ao caso.
Por isso, concedo à executada o prazo adicional de 10 (dez) dias para que comprove a natureza do crédito que recebeu em sua conta na data de 30/08/2024 (R$ 11.576,82), sob pena de preclusão.
Quanto aos cálculos do valor devido, reporto-me à memória de fls. 151/151, inclusive já defasada (pois projetada para novembro de 2024), de modo que sobre isso deverá a executada se manifestar no mesmo prazo, inclusive para ofertar eventual proposta de acordo.
Oportunamente, conclusos no fluxo de urgências.
Intime-se.
Ribeirão Preto, 01 de setembro de 2025.
Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP) -
01/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
-
18/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 22:47
Suspensão do Prazo
-
10/10/2024 23:09
Suspensão do Prazo
-
10/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 01:12
Suspensão do Prazo
-
24/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 13:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 16:19
Bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:19
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
30/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2021 12:48
Juntada de Ofício
-
30/03/2021 19:49
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
30/03/2021 19:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/03/2021.
-
16/03/2021 17:37
Juntada de Ofício
-
16/03/2021 15:09
Juntada de Ofício
-
08/03/2021 15:32
Juntada de Ofício
-
04/03/2021 14:52
Juntada de Ofício
-
01/03/2021 17:09
Juntada de Ofício
-
01/03/2021 17:05
Juntada de Ofício
-
26/02/2021 14:32
Juntada de Ofício
-
23/02/2021 12:08
Juntada de Ofício
-
22/02/2021 11:46
Juntada de Ofício
-
22/02/2021 11:46
Juntada de Ofício
-
19/02/2021 15:16
Juntada de Ofício
-
16/02/2021 22:22
Suspensão do Prazo
-
15/02/2021 12:15
Juntada de Ofício
-
11/02/2021 18:29
Juntada de Ofício
-
04/02/2021 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2021 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2021 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
16/11/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 17:55
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/10/2020 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2020 16:47
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
17/04/2020 16:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/04/2020.
-
22/03/2020 06:33
Suspensão do Prazo
-
25/01/2020 22:35
Suspensão do Prazo
-
30/08/2019 03:29
Suspensão do Prazo
-
29/07/2019 01:48
Suspensão do Prazo
-
02/03/2019 22:32
Suspensão do Prazo
-
28/01/2019 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2019 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2019 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
09/01/2019 13:23
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2018 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2018 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2018 15:35
Proferido Despacho
-
14/09/2018 11:21
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2018 18:33
Expedição de Mandado.
-
12/07/2018 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2018 09:39
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2018 14:46
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2018 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2018 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2018 14:39
Proferido Despacho
-
17/05/2018 13:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2018 13:47
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2018 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/04/2018 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2018 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2018 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2018 16:49
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
12/03/2018 16:49
Conclusos para decisão
-
08/03/2018 11:02
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2017 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2017 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2017 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2017 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2017 11:52
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2017 11:52
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2017 16:15
Bloqueio/penhora on line
-
25/09/2017 14:21
Conclusos para decisão
-
08/08/2017 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2017 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
04/08/2017 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2017 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2017 16:34
Proferido Despacho
-
02/08/2017 16:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2017 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/03/2017 10:45
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2017 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2017 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2017 16:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2017 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2017 12:12
Ato ordinatório
-
30/01/2017 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2016 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2016 20:28
Proferido Despacho
-
14/12/2016 17:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2016 17:06
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2014
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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