TJSP - 4000765-19.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000765-19.2025.8.26.0650/SP AUTOR: DAGMAR APARECIDA MARTINSADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB SP504582) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. É inapropriado requerer os benefícios da justiça gratuita em primeiro grau nos processos que seguem o rito da Lei nº 9.099/95, porquanto, nesta fase inicial (até a prolação da sentença), não há pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
Já em sede de recurso, o pedido será analisado antes mesmo do juízo de admissibilidade.
Trata-se de ação na qual a autora alega haver descontos indevidos pela ré em seu benefício previdenciário.
Narra que, inicialmente requereu cartão de crédito tradicional, o qual reconhece ter utilizado.
Confessa, ainda, que deixou de quitá-lo.
Argumenta que o requerido tem, sem sua anuência, efetuado descontos em seu benefício previdenciário, sob a modalidade de cartão de crédito com margem consignável (RMC).
Alega que desde novembro de 2023 vem suportando desconto no valor de R$59,87 de seu benefício previdenciário, relacionado às parcelas de contrato vinculado ao cartão de crédito consignado (final 0795), o qual estaria cancelado.
Narra ainda que, posteriormente, aderiu a novo cartão de crédito consignado (final 7781), o qual passou a utilizá-lo.
Argumenta que neste novo cartão foram inseridas parcelas antigas, decorrentes do contrato anterior (fez menção a “Parcela de Saque Autorizado”, no valor de R$43,11; e “Parcela de Fatura”, no valor de R$ 5,32).
Além disso, argumenta que é efetuado pela ré desconto no valor de R$75,00, referente ao valor mínimo do cartão de crédito aderido.
Impugna a cobrança de tais valores.
A fim de complementar a narrativa autoral, deverá a autora juntar aos autos planilha de débito na qual discrimine quais valores reconhece encontram-se em débito junto a ré, devendo indicar a qual cartão as dívidas estão vinculadas, de modo a melhor esclarecer os fatos narrados.
Isso porque, conforme narrado, a autora reconhece expressamente que possuía com a ré dívidas oriundas do primeiro cartão de crédito “tradicional” mantido junto à ré, não quitadas em razão de dificuldades financeiras.
Deverá discriminá-las.
Deverá também indicar em planilha os débitos que reconhece e que estejam vinculados ao cartão de crédito com margem consignável de final 0795 (cancelado); bem como os vinculados ao final 7781.
Prazo: 15 (quinze) dias. Atentar-se para que a manifestação se dê de forma única, sob o tipo "Emenda à Inicial", e contemple o cumprimento integral de todas as determinações acima, a fim de evitar sucessivas emendas e idas e vindas do feito à conclusão, em prejuízo à análise do processo pelos diversos usuários. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Int. -
03/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 08:33
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAGMAR APARECIDA MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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