TJSP - 4000770-41.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11 e 12
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000770-41.2025.8.26.0650/SP AUTOR: ROBERT JUNIO GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): ROGÉRIO DE JESUS SANTOS (OAB SP538101)AUTOR: JOSE RAIMUNDO BORGES DOS SANTOSADVOGADO(A): ROGÉRIO DE JESUS SANTOS (OAB SP538101)AUTOR: ESPEDITO GOMES DE SOUSA JUNIORADVOGADO(A): ROGÉRIO DE JESUS SANTOS (OAB SP538101)AUTOR: ALEXSANDRA SILVA TORRESADVOGADO(A): ROGÉRIO DE JESUS SANTOS (OAB SP538101)AUTOR: AIK CESAR SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): ROGÉRIO DE JESUS SANTOS (OAB SP538101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifico conexão entre a presente ação e a de nº 4000228-23.2025.8.26.0650, porque idêntica a causa de pedir, impondo-se a reunião para julgamento conjunto (art. 55, §1º, do CPC).
Apense-se esta àquela. Anote-se. É inapropriado requerer os benefícios da justiça gratuita em primeiro grau nos processos que seguem o rito da Lei nº 9.099/95, porquanto nesta fase inicial (até a prolação da sentença) não há pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
Já em sede de recurso, o pedido será analisado antes mesmo do juízo de admissibilidade.
Prevê o artigo 8° , §§ 3º e 4º da Portaria MEC nº 381 de 2025: "Art. 8º Os cursos EaD autorizados antes da data de publicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, que passaram a ser vedados no formato de oferta de cursos a distância, entrarão em processo de extinção § 3º Os estudantes que se matricularam nos cursos de que trata o caput, até a alteração do seu status para "em extinção", terão direito à conclusão do curso no formato de oferta previsto no ato de matrícula. § 4º É responsabilidade da Instituição de Educação Superior assegurar a continuidade da oferta do curso no formato EaD, até dois anos após o prazo de integralização, previsto no projeto pedagógico do curso, de forma a viabilizar a conclusão pelos estudantes matriculados nos termos do § 3º." Tendo os requerentes firmado contrato com a requerida antes da edição da referida Portaria, reputo presente o fumus boni iuris.
O periculum in mora decorre da onerosidade e da impossibilidade dos requerentes realizarem as atividades de forma presencial, uma vez que residem em cidades diversas do local físico da requerida.
Anoto que a medida não é irreversível, sendo possível à requerida pleitear em cumprimento de sentença o ressarcimento do prejuízo que a efetivação da tutela de urgência lhe causar, na hipótese de improcedência (art. 302, I, CPC).
Dessa forma, com fulcro no art. 300, do NCPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a intimação da requerida, a fim de que DISPONIBILIZE/CONTINUE DISPONIBILIZANDO o curso dos autores no formato 100% online, sob pena sob pena de pagamento de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
Tratando-se de relação consumerista, em que evidenciadas a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, declaro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35). Cite-se para contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
A confirmação da citação via portal será aguardada por 3 (três) dias úteis.
Decorrido o prazo, expeça-se mandado de citação, independentemente de nova conclusão.
Apresentada resposta, caso instruída com documentos (além dos de representação processual), intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias, tornando conclusos para sentença. Intime-se. -
03/09/2025 16:38
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:47
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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03/09/2025 11:47
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AIK CESAR SANTOS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXSANDRA SILVA TORRES. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 13:35
Distribuído por dependência - Número: 40002282320258260650/SP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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