TJSP - 4000178-94.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000178-94.2025.8.26.0650/SPAUTOR: HERCULANO GONCALVES FERREIRAADVOGADO(A): JOAQUIM DIQUISOM ALBANO (OAB SP278643)RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111)SENTENÇAPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço para: 1 ? DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade dos contratos de empréstimos discutidos nos autos (950001378595 e 910002306255), com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados do autor, de forma simples, com atualização monetária, a contar de cada desconto, pela tabela prática do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até 26/08/2024, e depois atualização pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento, determinando-se o cancelamento definitivo dos descontos; e 2 - DECLARAR a inexigibilidade das transações PIX objeto dos autos, condenando o réu à devolução dos valores a este título, com atualização monetária, a contar de cada desconto, pela tabela prática do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até 26/08/2024, e depois atualização pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento.
Como consequência lógica da declaração da nulidade dos negócios jurídicos, deverá o autor devolver à instituição requerida o valor disponibilizado em sua conta bancária a título de empréstimos, de modo que fica autorizada a compensação de valores, e o montante devido deverá ser devidamente comprovado em cumprimento de sentença.
Ainda, considerando que o contrato 950001378595 se trata de renovação de empréstimo com quitação do saldo devedor do contrato 990000671442, com a declaração de nulidade, autorizo que o contrato 990000671442 seja retomado do autor.
Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo, despesas processuais e eventuais honorários de Conciliador/Mediador, sob pena de deserção.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Nos termos do artigo 698 das NSCGJ: ?Art. 698.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I ?a) 1,5% sobre o valor da causa (...) e b) 2% quando se tratar de execução extrajudicial.
O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...); III - 4% sobre o valor da condenação.
O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs.? O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos ?I?, ?II? e ?III? será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093 das NSCGJ.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
Nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, as despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas sistema eletrônico (Guia FEDTJ, cód. 121-0); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc.; despesas da Condução dos Oficiais de Justiça / Mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros (Guia GRD, disponível em https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045, via de regra: 03 UFESPs por diligência; mandados remotos: 1 UFESP; mandados inicialmente remotos com conversão para deslocamento: 2 UFESPs); bem como honorários do CONCILIADOR/MEDIADOR, cujo valor e forma de pagamento encontra-se discriminado no Termo de Audiência de Conciliação (Comunicado CG nº 545/2024) - Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do ?link? https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
A insuficiência do valor do preparo, das despesas processuais e honorários do conciliador/mediador implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação do preparo (Decisão proferida no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040).
Nos termos do art. 698, § 6º, das NSCGJ, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
No sistema eProc do TJSP, o recolhimento de custas e preparo para processos é feito diretamente no sistema, através da emissão de guias específicas.
As guias são geradas dentro do eProc, seja no menu lateral "Custas Processuais" ou no próprio processo, através da opção "Custas" no quadro "Ações".
O boleto é gerado no Painel do Advogado, menu "Ações" > "Custas".
Não é necessário juntar comprovante aos autos devido à integração de sistemas.
Dúvidas poderão ser sanadas pelas ferramentas de suporte disponíveis ao público externo (https://www.suportesistemastjsp.com.br/ - Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP) ou por consulta ao material de apoio do sistema eproc(https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf?d=638832438424516781).
ALERTA: O Portal de Custas do TJSP não é utilizado para processos que tramitam no eProc. O Cumprimento de Sentença no eProc deve ser distribuído como um novo processo, tal qual uma petição inicial.
Ao peticionar, é importante atribuir classe (Cumprimento de Sentença) e assunto (conforme o tipo de título judicial) apropriados.
No campo ?Processo originário?, o peticionante informa o número do processo de conhecimento. É a partir dessa informação que o sistema vincula o cumprimento de sentença aos autos de origem.
Na capa do Cumprimento de Sentença, o eProc informa o número do processo de conhecimento no formato de um link, permitindo ao usuário clicar sobre ele e consultar o processo principal.
O mesmo ocorre na capa do processo de conhecimento.
ATENÇÃO O não preenchimento do número do processo originário impede a vinculação do cumprimento de sentença ao processo de conhecimento bem como a distribuição direcionada daquele ao Juízo competente.
Tendo havido requerimento, transitada em julgado a sentença, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC. P.I. -
03/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 11:54
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 10:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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30/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 18:15
Juntada de Petição - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (SP213111 - ALEXANDRE BORGES LEITE)
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15/07/2025 04:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/07/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 17:05
Determinada a citação
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10/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 17:34
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMENDA DA INICIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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