TJSP - 1013755-30.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:03
Remetida a Carta Precatória ao Cartório de Origem Sem Cumprimento
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12/09/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013755-30.2025.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Citação - Caixa Economica Federal -
Vistos.
O art. 255 c/c 237, par. único, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de cooperação judiciária para cumprimento de ato processual por juízo estadual tão-somente quando no local onde será realizado o ato deprecado não haja Vara Federal e sobre o qual o Juízo Federal não detenha competência territorial, o que afasta a hipótese de Comarca contígua no âmbito da Justiça Federal.
Sabido que a organização judiciária da JF envolve Circunscrição Judiciária, Seção e Subseção judiciária enquanto a da JE estadual, Comarca.
Devido a essa distinção, atuam em âmbitos territoriais diversos, razão pela qual o conceito processual de contiguidade dos juízos federal e estadual é distinto em termos territoriais.
Portanto, não há que se falar de cooperação de um juízo federal de uma Subseção judiciária federal para cumprimento de um Juízo Estadual de comarca inserida dentro do território desta subseção judiciária, como é o presente caso, em que Praia Grande está inserida dentro do território da subseção judiciária da São Vicente, e não em Vara de Subseção contígua.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça recentemente assim se manifestou: "(...) Trata-se de conflito negativo de competência, sem pedido liminar, em que figura como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP.
Na origem, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ora interessada, ajuizou, na Justiça Federal, execução de título extrajudicial em desfavor de TASSI FELES BATISTA, sendo que, no decorrer desse processo, foi necessária a expedição de carta precatória dirigida ao Juízo estadual, para comunicação à parte ré, domiciliada na cidade de São Vicente - SP.
O Juízo estadual recusou-se a cumprir a precatória, sob o fundamento de que a competência para cumprimento de carta expedida pelo Juízo federal seria do órgão judicial federal, cuja jurisdição engloba a comarca de São Vicente - SP (e-STJ - fl. 22).
O juízo suscitante insistiu na competência do Juízo estadual, porque tem sede na cidade onde deve ser executada a precatória (e-STJ fls. 141/6).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP (e-STJ fls. 58/60). É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP expediu carta precatória dirigida ao JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP, ambos situados no Estado de São Paulo.
Segundo explicitado nas informações do juízo suscitado, o Juízo federal tem jurisdição sobre o Município de São Vicente - SP (eSTJ fls. 23/24).
Como a cidade está na área de jurisdição do Juízo federal, não faz sentido que a Justiça Federal transfira seus encargos para a Justiça do Estado.
Primeiro, porque ela possui servidores e meios para cumprir suas atribuições na área de sua jurisdição.
Segundo, a expedição de carta precatória para a Justiça estadual somente é necessária se for para comarca fora da jurisdição do Juízo federal deprecante.
No presente caso, o Juízo federal expediu carta precatória para cumprimento de ato a ser efetivado dentro da sua própria Subseção Judiciária, com o objetivo de ser cumprida por outro juízo no âmbito de território onde detém competência.
A jurisdição do Juízo federal não está limitada ao município de sua sede, e sim ao território da Subseção Judiciária.
Nesse contexto, o Juízo estadual não tem competência para a prática o ato processual, podendo assim recusar-se a cumprir a carta precatória, conforme e conhecido pela jurisprudência do STJ.
Confira-se: Processo civil.
Recurso especial.
Ação de execução provisória de honorários.
Expedição de carta precatória para citação da ré.
Citação na pessoa do advogado da empresa, que apresentou procuração com poderes expressos para tanto, em comarca diversa daquela onde formalmente situada a sede da pessoa jurídica.
Discussão a respeito da validade da citação, com base na regra prevista no art. 100, IV, 'a', do CPC e na suposta necessidade de poderes especiais para receber citação especificamente em execução. - O art. 100, IV, 'a', do CPC trata da definição da competência territorial para a ação. É, portanto, regra de estipulação do juízo competente (no âmbito territorial) para conhecer e processar determinada lide.
O que se analisa, na presente hipótese, é simplesmente a competência para a prática de um ato processual, cujos parâmetros estão previstos no art. 209 do CPC. - A jurisprudência das três Seções do STJ é pacífica no sentido de que a precatória só pode ter cumprimento recusado quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando o juízo deprecado carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou quando houver dúvida acerca de sua autenticidade. [...] Recurso especial provido. (REsp 884.121/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 8/2/2010.) Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP (...)" (STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 179531/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. 30/06/2021).
A fixação da competência do deprecante, no caso a Justiça Federal, já encontra-se pacificada no âmbito do E.
STJ mediante inúmeros e, inclusive, recentes acórdãos, prolatados por diversos Ministros.
Nesse mesmo sentido: STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 179546/SP, Relator MINISTRO ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 24/06/2021; STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 179.542/SP, Relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, j. 09/09/2021; STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 180786/SP, Relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, j. 09/09/2021; STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 186.689/SP, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 16/03/2022, CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 186.640/SP, Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 02/05/2022, CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 186.637/SP, MINISTRO MOURA RIBEIRO, j. 28/06/2022, CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 188.834/SP, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 10/06/2022 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 189.085/SP, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 23/06/2022.
Inclusive com revisão de entendimento: STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 184.784/SP, Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 25/02/2022.
Destarte, diante do descumprimento das mencionadas decisões o STJ que de maneira pacífica já ficou a competência da Justiça Federal para cumprir o ato deprecado, além da ausência de motivação da cooperação e de economicidade no cumprimento das precatórias, não é o caso de suscitar conflito de competência.
DEVOLVA-SE a Carta Precatória ao Juízo Deprecante com as homenagens deste Juízo.
Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB 231958/SP) -
27/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 20:47
Conclusos para despacho
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26/08/2025 20:46
Evoluída a classe de 7 para 261
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20/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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