TJSP - 4019360-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019360-67.2025.8.26.0100/SP AUTOR: VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): RICARDO AMOROSO IGNACIO (OAB SP300529) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: “Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...)” [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc.
LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: “§1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.” [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente.
A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo.
Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento. Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur.
O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, “sempre que possível”, devendo a interpretação da lei ser sistemática: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos. Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, “em prazo razoável”: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: “Art. 165.
Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.” Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC).
Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Ademais, em casos como o presente, a regra é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 2) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), respeitado o disposto no artigo 188 e artigo 191, ambos do Código de Processo Civil, sob de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC).
Recebo a amenda.
Anote-se.
Intimem-se.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. -
03/09/2025 17:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 12:22
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 14
-
03/09/2025 12:22
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
02/09/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/09/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
01/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56605, Subguia 56077 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
-
29/08/2025 12:16
Link para pagamento - Guia: 56605, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=56077&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
29/08/2025 12:16
Juntada - Guia Gerada - VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. - Guia 56605 - R$ 219,45
-
29/08/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001140-66.2025.8.26.0431
Severina Maria Dias
Anddap - Associacao Nacional de Defesa D...
Advogado: Pedro Covre Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 19:01
Processo nº 1010386-62.2024.8.26.0477
Condominio Edificio Felisa
Anelisa Pereira Chagas
Advogado: Thyago Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2024 15:06
Processo nº 1010433-40.2023.8.26.0002
Itau Unibanco SA
Clarissa Brosso Nunes Nicoliello
Advogado: Jorge Euclides Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2023 16:03
Processo nº 1001497-58.2024.8.26.0562
Jefferson Sauro Incerpi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Adriano Anhuci Vicente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2024 12:11
Processo nº 1038834-91.2025.8.26.0224
Decio de Andrade
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabio da Cruz Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 18:03