TJSP - 1043496-65.2024.8.26.0602
1ª instância - Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043496-65.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Casamagna Eventos Ltda. -
Vistos.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulados pela parte autora.
Com efeito, as questões de fato relevantes para o deslinde da controvérsia podem ser suficientemente dirimidas com base nos documentos idôneos já acostados aos autos.
O conjunto probatório que se tem é suficiente para a formação segura do convencimento deste juízo.
O Juízo é o destinatário da prova, como estabelece a lei processual civil em vigor, cabendo a ele aferir a necessidade de sua produção, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, que dispõe: "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Considerando, portanto, com a necessária segurança, que todos os elementos constantes dos autos são suficientes para a adequada resolução judicial da lide, a produção de outras provas seria medida meramente protelatória, o que justifica o encerramento da fase de instrução.
Declaro, dessa forma, encerrada a instrução processual.
Determino a intimação das partes para que apresentem suas alegações finais, em forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Int. - ADV: JULIANO DELANHESE DE MORAES (OAB 204054/SP) -
28/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 20:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:08
Ato ordinatório
-
06/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 07:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 14:01
Juntada de Mandado
-
20/01/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2024 18:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2024 10:33
Não confirmada a citação eletrônica
-
05/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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