TJSP - 4018015-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 14:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018015-66.2025.8.26.0100/SP AUTOR: VIVIANE APARECIDA TOSTAADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça requerida. Cuida-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja autorizado o depósito judicial das parcelas que entende devidas, evitando-se assim a mora, bem como a não inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes e a manutenção na posse do bem objeto do contrato.
Decido.
Com efeito, tutela a provisória requerida na inicial não exige urgência, vez que ausente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco está pautada em evidência.
O autor aderiu ao contrato de financiamento ciente das condições estabelecidas, principalmente dos encargos financeiros.
A priori, não há evidências de ilegalidades na cobrança veiculada pelo banco réu.
Outrossim, o direito da parte autora de buscar judicialmente a revisão de cláusulas contratuais que entenda abusivas e/ou ilegais, não inibe o regular vencimento das parcelas do financiamento, além de outros direitos do credor, dentre os quais, a negativação do nome do devedor em cadastros específicos para tal finalidade e a prática de atos de cobrança.
Quanto ao pedido de manutenção da posse do bem até final julgamento da ação, é certo que se mostra descabida sua autorização na presente ação, porquanto tal discussão não resta abrangida nos autos, cabendo ao autor manifestar sua insurgência, se o caso, em sede de eventual ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira recorrida, no regular exercício de direito que lhe assiste, em decorrência da mora contratual.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Expeça-se carta AR digital. Int. São Paulo 02/09/2025 -
03/09/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIVIANE APARECIDA TOSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 11:23
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2025 11:23
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2025 11:23
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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