TJSP - 4021355-18.2025.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4021355-18.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MOISES SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (g.n).
Ainda que abstraída eventual discussão sobre a revogação ou não do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50 pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o fato é que o juiz nunca esteve obrigado a conceder os benefícios da justiça gratuita, como mero chancelador, autômato e submisso à declaração de pobreza firmada pela parte, podendo indeferi-lo, sempre que tivesse fundadas razões para fazê-lo, e isto se inferia facilmente do disposto no 5º da Lei nº 1.060/50, e hoje emerge do § 2º, do art. 98, do Código de Processo Civil.
A presunção, que já existia pela Lei nº 1.060/50 e hoje também é prevista no art. 98, § 3º, do CPC, é presunção relativa, ruindo à luz de elementos que a descredenciem, pois o benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a efetiva impossibilidade econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça.
Como bem ressaltou o Exmo.
Desembargador Silvério Da Silva (8ª Câmara de Direito Privado - E.
TJSP): "(...) o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido.
De fato o que existe é a 'justiça subsidiada', ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população.
Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos.
Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles". (TJSP; Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021).
No presente caso, estamos diante de ação ajuizada discutir cláusulas de contrato de financiamento para a aquisição de veículo, tendo o autor assumido prestações fixas, por 48 meses, no valor de R$ 730,25.
Mais que isso, o autor deu entrada no valor de R$ 4.500,00, a denotar a capacidade financeira. Destacando que obviamente o autor firmou contrato para adimplir regularmente as prestações e, ao menos pela narrativa constante da inicial, não consta que não venha adimplindo, tal seria praticamente inviável efetivamente não tivesse renda que lhe permitisse recolher as módicas custas deste processo.
Não bastasse, podendo ingressar com ação singela no Juizado Especial Cível de sua cidade, Capão do Leão/RS, a parte autora optou – estranha opção – por distribuir esta ação na capital do Estado de São Paulo, abrindo mão de prerrogativa legal, da isenção das custas e eventual ônus de sucumbência em primeiro grau (o que a Lei do Juizado lhe asseguraria), assumindo o risco de eventual deslocamento (pois eventualmente pode este magistrado entender ser o caso de comparecimento pessoal, por exemplo).
A alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Poderia, ainda, valer-se dos serviços da Defensoria Pública do Estado, serviço gratuito posto à disposição do cidadão que não tem condições financeiras.
Contudo, preferiu contratar advogado particular.
Nesse sentido, aliás, já decidiu o E.
TJSP: Cartão de crédito consignado.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro – PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024) Não há motivos para se supor que não tem condições de arcar com as custas do processo.
Obviamente, o recolhimento da taxa judiciária a todos é indesejável.
Ninguém gostaria de arcar com taxas, ou tributos de qualquer natureza.
Não é opcional, contudo.
Havendo condições, e os elementos acima estão a indicar que sim, o recolhimento é devido.
Assim, no prazo de 15(quinze) dias, recolha as custas iniciais devidas pela distribuição, bem como as despesas de citação, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito e inscrição na Dívida Ativa.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
03/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:55
Determinada a intimação
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02/09/2025 20:40
Conclusos para decisão
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02/09/2025 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOISES SILVA RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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