TJSP - 4000462-38.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000462-38.2025.8.26.0445/SP AUTOR: ROSANGELA FRANCO CAUSSOADVOGADO(A): FRANCINE CRISTINE SILVESTRE DE TOLEDO (OAB SP418311) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS
Vistos.
I.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos um comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá o requerente apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título, podendo ser admitida, ainda, a declaração do terceiro titular do comprovante apresentado.
II.
A respeito do pedido de justiça gratuita, o Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital consolidou o seguinte entendimento: "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, IXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (Enunciado 20).
Logo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, providencie a parte requerente, no prazo de cinco dias, a juntada de suas declarações de rendimentos (ou seja: se houver registro em carteira de trabalho, cópia dos três últimos holerites; caso inexista registro, cópia das últimas declarações de imposto de renda), sob pena de indeferimento.
Subsidiariamente, esclareça a parte requerente se recebe proventos de outra fonte, isso ao suposto de que ninguém sobrevive sem renda alguma, e esclareça os encargos que impedem o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
De todo modo, registre-se que o art. 55, caput, da Lei 9.099/95 preconiza expressamente que "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
Assim, o pedido de gratuidade formulado pela parte requerente não gerará nenhum benefício econômico no primeiro grau de jurisdição, que, a rigor, já é isento de ônus sucumbenciais e custas, independentemente do deferimento ou não do benefício.
III. Advirto que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação - PUIL nº 0000012-83.2024.8.26.0968.
Int. Pindamonhangaba, 03 de setembro de 2025. -
02/09/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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