TJSP - 0023049-90.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:11
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
04/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0023049-90.2025.8.26.0100 (processo principal 1000333-29.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Abramides, Gonçalves e Advogados - Marcelo Jorge Fayad - - Claudia Maria Rodrigues Fayad -
Vistos.
Fls. 55-57: HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes e, em consequência, suspendo a execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil.
O artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil é aplicável à fase de conhecimento do processo.
Ao procedimento de execução se aplica o artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03, sendo necessário o recolhimento das custas finais independentemente da realização de acordo, visto que o fato gerador do tributo é o próprio ajuizamento da demanda executiva, portanto, deverá ser suportada pelos executados.
Aguarde-se em cartório manifestação das partes acerca do cumprimento integral do acordo, desde que não superior a 6 meses.
Se superior, aguarde-se no arquivo provisório.
Decorrido o prazo avençado, intime-se o credor a se manifestar sobre o cumprimento do acordo e, no silêncio, a ser interpretado como quitação, tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intimem-se. - ADV: RENATA QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 366179/SP), RENATA QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 366179/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
02/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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