TJSP - 1007192-64.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 15:40
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007192-64.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Belarmina Carolina Borges - DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça à parte autora, bem assim, a tramitação prioritária com base no Estatuto do Idoso.
Anote-se.
A versão exposta na inicial é genérica, vaga e inverossímil.
Aduz a parte autora, que é interdita, que a cooperativa ré teria realizado a portabilidade de seus proventos de aposentadoria, em seu dizer, [...] sem qualquer aviso, ciência ou anuência da Autora ou de sua curadora [...] (fl. 02).
Não é plausível que a parte ré tenha realizado a dita operação, de alteração de domicílio bancário, sem nenhum lastro documental (inclusive contratação por meios digitais).
Aliás, a referida operação geralmente é vinculada a outras, tais como contratações de empréstimos, cartões de crédito etc.
Vale ressaltar que para contratação de empréstimos, cartões de crédito, abertura de contas e alteração de domicílio bancário, quando realizadas por meio da utilização de aplicativos de aparelho celular, as instituições financeiras/bancárias geralmente utilizam técnicas de biometria, com selfies, prova de vida, coleta de impressões digitais, geolocalização, digitalização de documentos pessoais, além da colheita de outros dados identificadores, circunstâncias essas que esvaziam completamente o alegado fumus boni juris (verossimilhança fática).
E, ao que tudo indica, a elucidação das questões fáticas alegadas pela parte autora demandarão a realização de perícia documentoscópica digital.
Aliás, o pedido de tutela de urgência esgotaria completamente capítulo principal dos pedidos, de modo que encontra óbice no §3º, do art. 300, do CPC/2015.
No mais, restam ausentes os requisitos do art. 300, do CPC/2015: em seu cerne, a controvérsia é contratual (portabilidade), o que passa, naturalmente, pela prévia discussão acerca de responsabilidade pelo descumprimento de obrigações sinalagmáticas, sendo que, por ora, consta apenas a versão da autora, fazendo-se indispensável a regular instauração do contraditório e facultar às partes ampla instrução processual, em paridade de armas, para se possibilitar Decisão (final, de mérito) em cenário mais indene de dúvidas.
De igual modo, não foi apresentado nenhum indicativo do alegado periculum in mora.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência almejada.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI do CPC/2015 e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a ré para, querendo, apresentar contestação ou outra resposta processual cabível no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação vai acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015, não é aplicável o disposto no artigo 340 do mesmo Diploma Processual.
Intime-se o MP para acompanhamento do feito, na forma do art. 178, inc.
II, do CPC/2015. - ADV: LUCAS VINICIUS DO CANTO E SILVA (OAB 478314/SP) -
01/09/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:19
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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