TJSP - 1003262-55.2025.8.26.0198
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003262-55.2025.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Idenildo Luiz Oliveira -
Vistos.
Fls. retro: Anote-se a juntada do(s) documento(s).
O acesso ao Juizado Especial em primeira instância é gratuito para todos.
Ficam as partes intimadas de que na eventual interposição de recurso e caso a situação econômica da parte recorrente não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da lei, poderá formular pedido de gratuidade, se o caso, comprovando sua hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos: cópia da carteira profissional onde conste qualificação da parte e a página de registro do vínculo empregatício, comprovante de rendimentos, e outros documentos que entender relevantes, devidamente recentes e atualizados, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita.
Na falta de tais documentos, o pedido será indeferido e será concedido o prazo de 48h00 (quarenta e oito horas), para juntada do preparo.
CITE-SE a PARTE REQUERIDA, através do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 508/2018, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da citação, para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A contestação deverá ser instruída com todos os documentos necessários para comprovação das alegações, sob pena de preclusão.
Fica consignado que os prazos processuais nos Juizados Especiais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência, nos termos do Enunciado 13 do FONAJE.
Considerando a vedação de sentença ilíquida no Juizado Especial Cível (artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicado, subsidiariamente, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), ficaadvertida de que, se adefesa não for instruída comquadro demonstrativo do valor que a parte requeridaentende devido na hipótese de procedência da ação e documentos que embasem os cálculos, serão presumidoscomo verdadeiros osvalores apresentados pela parte autora.
O prazo em dobro previso no art. 186 do CPC 2015 não se aplica ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme Enunciados aprovados no DJE de 17/02/2017.
Valendo a presente decisão como ofício, se o caso.
ADVERTÊNCIAS: 1 - As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). 2 - A ausência da parte autora em audiência sem justificativa plausível e comprovada na Audiência implicará no pagamento das custas devidas, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e Comunicado Conjunto 951/2023. 3 - A parte que for intimada para manifestação e deixar de responder, abandonando a causa por mais de 30 dias, provocará a extinção do processo e deverá pagar as despesas processuais, nos termos do art. 485, III, §2º, do CPC. 4 - Em caso de Audiência de Conciliação infrutífera, o pagamento dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores somente ocorrerá quando da EVENTUAL interposição do Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição), nos termos do COMUNICADO CG Nº 545/2024 e Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça.
Intime-se. - ADV: MAYLA FURLANETI OLIVEIRA (OAB 356494/SP) -
01/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
31/08/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 17:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050793-23.2024.8.26.0506
Guilherme Moreto Munhoz
Allma Motor Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Aline de Padua Mechi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 18:26
Processo nº 1001059-50.2025.8.26.0383
Elizabete Ventura de Araujo Medicie
Prefeitura Municipal de Moncoes
Advogado: Bruna Carrero Orfanelli Sgotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 15:54
Processo nº 0920881-86.2008.8.26.0100
Banco Santander Brasil S/A
Priscila Inglez Scorsato
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2010 15:19
Processo nº 4005481-09.2025.8.26.0224
Matilde Duarte Goncalves
Francisco Feitoza Pereira Junior
Advogado: Herica Christina Arruda Rodrigues Ribeir...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1007793-36.2025.8.26.0506
Companhia Habitacional Regional de Ribei...
Leandra Aparecida Barbosa dos Santos
Advogado: Bruna Gabriela Monteiro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 16:28