TJSP - 0014324-58.2025.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014324-58.2025.8.26.0506 (processo principal 1025145-75.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Limitação de Juros - Maria Angela Silva de Oliveira - CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -
Vistos.
Acolho a pretensão da parte executada à compensação de débito decorrente de contrato revisado com os valores a serem restituídos.
A compensação, por ser forma de extinção das obrigações (art. 368 do Código Civil), é fato oponível em cumprimento de sentença, ainda que não haja previsão expressa em sentença, bastando que estejam presentes os requisitos do art. 369 do Código Civil.
No caso, vê-se que a parte exequente é credora da executada em razão da determinação de revisão de juros e recálculo de parcelas, ao passo que a executada é credora da exequente em razão de parcelas inadimplidas de um dos contratos revisados.
Assim, estando-se diante de dívidas líquidas, que demandam apenas cálculos aritméticos para sua aferição, vencidas e fungíveis, possível a compensação dos valores nesta fase processual.
Assim, a apuração do valor do débito deverá se dar mediante a revisão dos contratos, com aplicação da taxa de juros na forma determinada em sentença, deduzindo-se então o valor das parcelas inadimplidas do contrato *18.***.*19-61, sobre as quais não incidirão os encargos moratórios (Tema 28 dos recursos especiais repetitivos).
O débito, por fim, deverá ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, eis que, embora reconhecendo o débito e apresentando o valor que reputa correto, a parte executada não realizou qualquer pagamento, ainda que parcial.
Em prosseguimento, considerada a controvérsia estabelecida, proceda-se à apuração por perito do saldo devedor, em conformidade com o título constituído.
Nomeio, para tanto, a perita judicial Tânia Aparecida de Almeida Oliveira, que deverá ser intimada a dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, os quais deverão ser adiantados pelo executado/impugnante, dada sua sucumbência em fase de conhecimento.
Intime-se - ADV: ROBERTA URSOLI FERREIRA (OAB 365122/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP) -
25/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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