TJSP - 1502501-24.2018.8.26.0420
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais da Comarca de Paranapanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 03:45
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 15:31
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
14/04/2025 15:31
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
10/02/2025 11:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 14:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/01/2025 14:36
Ato ordinatório
-
18/01/2024 22:35
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
18/01/2024 22:34
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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24/11/2023 10:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/11/2023 16:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milton Fernando Talzi (OAB 205033/SP) Processo 1502501-24.2018.8.26.0420 - Execução Fiscal - Exectdo: Jose Carlos Aronchi de Souza - Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré executividade, fazendo-o para declarar extinto o crédito tributário constituído contra o executado, e, consequentemente, julgo extinta a execução fiscal.
Por ter dado causa à propositura do feito executivo contra parte manifestamente ilegítima, condeno a entidade exequente a arcar com as despesas do processo e honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, forte no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, tendo em mira a natureza irrisória do estipêndio que defluiria do arbitramento da verba em percentual sobre o valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, porque o proveito econômico é líquido e não transcende os limites estabelecidos no art. 496, § 3º, III, CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. -
28/08/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
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26/08/2023 12:27
Acolhida a exceção de pré-executividade
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20/08/2023 10:46
Conclusos para Sentença
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30/06/2021 16:14
Expedição de documento
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09/08/2020 10:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/08/2020 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2020 22:53
Suspensão do Prazo
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14/06/2020 14:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/06/2020 16:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/06/2020 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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04/05/2019 16:20
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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15/03/2019 00:00
AR Positivo Juntado
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11/03/2019 23:36
Carta de Citação Expedida
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11/03/2019 23:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/02/2019 16:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 09:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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