TJSP - 1018588-48.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 06:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
16/09/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
16/09/2025 14:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018588-48.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Cláudia Kuhn -
Vistos. 1) Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se e observe-se. 2) Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por Ana Cláudia Kuhn em face de Lojas Pernambucanas S.A. e InfinitePay, por meio da qual sustenta ter realizado pagamento no valor de R$ 2.000,00 com cartão das Lojas Pernambucanas em maquineta vinculada à segunda requerida, sem que a operação tenha sido corretamente capturada/creditada.
Examinando os autos, verifico que a narrativa dos fatos mostra-se genérica em pontos relevantes, não permitindo a adequada compreensão da dinâmica da transação alegada.
Além disso, a documentação apresentada (fls. 28, 30, 31/35) não evidencia, de forma detalhada, a origem e a natureza da cobrança questionada.
Diante disso, determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: A) esclarecer de forma objetiva os fatos imputados às rés, indicando onde e em qual estabelecimento ocorreu a utilização do cartão; B) acostar documentação hábil a comprovar o lançamento do valor de R$ 2.000,00, especialmente a fatura detalhada em que conste a cobrança mencionada; C) esclarecer, se possível, em nome de quem e em qual maquineta foi processada a operação.
O não atendimento da presente determinação poderá implicar no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após a emenda, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: FABIANO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 434225/SP) -
01/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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