TJSP - 1030921-88.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:18
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/09/2025 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030921-88.2025.8.26.0602 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Robson Luiz Sanches -
Vistos.
O Juízo da Fazenda Pública de Sorocaba carece de competência para processar e julgar o presente writ.
Em se tratando de mandado de segurança, a competência é funcional, de natureza absoluta.
A competência funcional absoluta é definida em relação à sede da pessoa jurídica de direito público vinculada à autoridade tida como coatora.
Nesse sentido é farta a orientação da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
Mandado de Segurança.
Tida por interposta à remessa oficial.
Incompetência absoluta Secretário de Saúde do Estado de São Paulo no polo passivo Competência firmada pela autoridade, limitada a sede funcional - Impossibilidade de propositura da ação envolvendo autoridade com sede em comarca diversa De rigor a denegação da ordem nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, IV, do CPC), nos termos do art. 6º, §5º da Lei n. 12.016/2009.
Fornecimento de medicamento - Tratamento de Trombocitopenia.
Direito à vida e à saúde.
Dever constitucional do Poder Público em prover, ex vi da inteligência do artigo 196 da CF.
Dá-se parcial provimento à remessa oficial, prejudicado o recurso interposto" (TJSP; Apelação 1003210-37.2016.8.26.0081; Relator (a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina -3ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Mandado de segurança ajuizado em face do Diretor do Departamento de Perícias Médicas de Bauru.
Posteriormente, corrigido o polo passivo da demanda com substituição da autoridade impetrada pelo Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, com sede funcional na Comarca da Capital.
Distribuição do feito à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru.
Processo redistribuído para a 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Possibilidade.
Competência fixada pela sede funcional da autoridade impetrada.
Conflito procedente.
Competência do Juízo Suscitante" (TJSP; Conflito de competência 0057901-67.2016.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2017; Data de Registro: 16/03/2017).
No caso dos autos, a autoridade apontada como coatora possui sua sede funcional na Comarca da Capital.
Não é possível, portanto, o processamento e julgamento do mandado de segurança nesta Comarca de Sorocaba.
Impõe-se, assim, seja o feito redistribuído para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba para processar e julgar o mandado de segurança e DETERMINO a imediata redistribuição do feito, com urgência, a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com as cautelas de praxe e homenagens desse juízo.
Cumpra-se, redistribuindo-se.
Int. - ADV: MARCUS VINICIUS MARQUES LUZ (OAB 189624/SP) -
28/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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