TJSP - 1002503-05.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002503-05.2025.8.26.0453 - Petição Cível - Petição intermediária - Bruno Zacari Sardelari -
Vistos.
Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC, recebo a inicial.
De proêmio, ressalto que a análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita é despicienda nesse momento processual, tendo em vista que o artigo 54, da Lei nº 9.099/95 dispensa o pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição.
Portanto, a questão apenas será analisada em caso de eventual interposição de recurso.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Bruno Zacari Sardelari em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
O autor, Policial Penal I, lotado na Penitenciária de Taiuva, vinculada à Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste de São Paulo, ajuizou ação de conhecimento com o objetivo de ser removido para unidade prisional mais próxima de sua residência, localizada em Balbinos/SP.
Fundamenta o pedido na remoção por união de cônjuge, alegando o estado de saúde de sua esposa e a necessidade de prestar cuidados às filhas gêmeas de oito meses.
Sustenta, ainda, que busca a remoção há mais de três anos, ressaltando que a distância atual acarreta transtornos financeiros e profissionais, além de comprometer a convivência familiar, cuja proteção é dever do Estado.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Em que pesem os argumentos apresentados nos autos, pela análise da petição inicial e dos documentos juntados, não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente, ausente a evidente probabilidade do direito.
Da leitura dos autos, verifica-se que, apesar da narrativa indicar tentativas de transferência há mais de três anos, não há comprovação de requerimento administrativo efetivo nem demonstração de negativa formal por parte da Administração.
Com efeito, a Constituição Estadual, em seu artigo 130, bem como o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68), em seu artigo 234, asseguram a possibilidade de remoção do servidor público, condicionando-a, entretanto, à existência de cargo vago.
Confira-se: "Artigo 130 -Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei." (grifo nosso) "Artigo 234 -Ao funcionário é assegurado o direito de remoção para igual cargo no local de residência do cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga."(grifo nosso) Ocorre que em sede de cognição sumária não se verifica nos autos documentação hábil a comprovar pedido formal de remoção, o que seria essencial para demonstrar a negativa da administração pública e a existência de cargos vagos que pudesse viabilizar a transferência pleiteada.
Ainda que o autor invoque razões familiares e de saúde, os elementos apresentados não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade de ato administrativo.
Trata-se, ademais, de questão controvertida e afeta ao mérito da demanda, envolvendo a necessária ponderação entre o interesse individual do servidor e a prevalência do interesse público.
Nessa perspectiva, os documentos apresentados não demonstram, com a clareza necessária, a plausibilidade do direito invocado pela parte autora a justificar o deferimento da medida de urgência pretendida.
Mostra-se, portanto, prudente aguardar o exercício do contraditório, com a manifestação da parte adversa, para melhor esclarecimento dos fatos.
Cumpre ressaltar, ainda, que ao Poder Judiciário é vedado adentrar no mérito dos atos administrativos no exercício do controle jurisdicional, limitando-se, nos casos concretos, à análise da legalidade do ato ou da atividade administrativa.
Diante desse contexto, entendo que a matéria demanda aprofundamento probatório, razão pela qual é adequado aguardar a instrução processual, com a devida oitiva da parte contrária, possibilitando-lhe apresentar seus argumentos e produzir provas.
Por essas razões, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
CITE-SE o réu, via portal eletrônico, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, advertindo-se que na contestação deverão ser indicadas as provas que efetivamente pretenda produzir, bem como interesse em designação de audiência de conciliação.
Apresentadas peça de defesa e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a réplica ou transcorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova.
Advirto, desde já, que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas.
Intimem-se. - ADV: WILSON GIMENES COELHO (OAB 318246/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033733-55.2024.8.26.0053
Herbert Souza Mariano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Willian Bueno da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 03:08
Processo nº 1139960-13.2021.8.26.0100
Banco J. Safra S/A
Enos Mendes dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/12/2021 23:00
Processo nº 1003771-51.2023.8.26.0296
Paula Raiana da Silva Viana
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Aline Cristina Panza Mainieri
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2024 11:55
Processo nº 2093087-05.2025.8.26.0000
Rosangela Sanches Campoe
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 18:15
Processo nº 1003771-51.2023.8.26.0296
Paula Raiana da Silva Viana
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Pedro Augusto Dantas Medeiros de Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2023 10:01