TJSP - 1040132-49.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040132-49.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Transferência - Claudinei Aparecido de Paula -
Vistos.
CLAUDINEI APARECIDO DE PAULA, brasileiro, casado, policial militar, devidamente qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato praticado pelo COMANDANTE DO 1º BATALHÃO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo COMANDANTE DA DIRETORIA DE ENSINO E CULTURA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e pelo COMANDANTE DA ESCOLA SUPERIOR DE SARGENTOS, alegando, em síntese, ser 3º Sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pai de filha portadora de deficiência, diagnosticada com retardo mental grave e transtorno afetivo bipolar, necessitando de cuidados especiais e acompanhamento psiquiátrico permanente.
Sustenta ter direito líquido e certo à transferência para unidade próxima à sua residência em Guapirama/PR, em razão da excepcionalidade do caso e da necessidade de cuidar da filha com deficiência.
Pleiteia a concessão de medida liminar e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
As autoridades coatoras prestaram informações sustentando a legalidade do ato impugnado, argumentando que o pedido de transferência foi indeferido em razão do não cumprimento do interstício mínimo de permanência na unidade, conforme previsto nas normas regulamentares aplicáveis.
Esclareceu que o impetrante se inscreveu voluntariamente no Curso de Formação de Sargentos, ciente das implicações que tal decisão acarretaria, incluindo a impossibilidade de conseguir vaga em batalhão próximo à sua residência. (fls. 358/362 e fls. 365/368) O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (fls. 375/381). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte em relação ao COMANDANTE DA DIRETORIA DE ENSINO E CULTURA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, vez que não é ele a autoridade coatora competente para desfazer o ato.
No mérito, o mandado de segurança não merece prosperar.
Conforme se depreende dos autos, o impetrante, 3º Sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo, pleiteia sua transferência para unidade próxima à sua residência em Guapirama/PR, alegando ser pai de filha portadora de deficiência que necessita de cuidados especiais.
Embora seja sensível a situação pessoal do impetrante e reconheça a importância do cuidado familiar à pessoa com deficiência, o pleito não encontra amparo legal suficiente para configurar direito líquido e certo passível de tutela pela via mandamental.
A transferência de policial militar encontra-se inserida na esfera da competência discricionária da Administração Pública, pautada por critérios de conveniência e oportunidade, devendo sempre prevalecer o interesse público sobre o particular.
O artigo 27 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo estabelece que as remoções devem ocorrer sempre no interesse do serviço, princípio que se harmoniza com o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que consagra a eficiência como postulado da Administração Pública.
A disciplina específica das transferências de policiais militares é regulamentada pelas Instruções para Movimentação de Policiais Militares (I-2-PM), que estabelecem critérios objetivos para a concessão de movimentações, incluindo período mínimo de permanência na organização policial militar escolhida.
Conforme edital do Concurso, capítulo XVI, item 5 "5.
Os formandos somente poderão pleitear movimentação após a permanência mínima de 1 (um) ano na OPM de classificação, ressaltando-se que a transferência para outra OPM está condicionada às regras das I-2-PM.
No caso concreto, verifica-se que o impetrante se inscreveu voluntariamente no Curso de Formação de Sargentos, ciente das normas que regem a movimentação de policiais militares e das implicações decorrentes de sua escolha.
Conforme esclarecido pela autoridade coatora, o militar ainda não cumpriu o interstício mínimo de permanência previsto no edital do concurso interno, requisito indispensável para pleitear movimentação para outra unidade.
Embora o impetrante alegue situação excepcional em razão da condição de saúde de sua filha, não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos I-2-PM, que disciplina as hipóteses excepcionais que autorizam a movimentação antes do cumprimento do período mínimo de permanência.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente decidido no sentido de que a transferência de policial militar constitui ato discricionário da Administração, não gerando direito líquido e certo quando não demonstrada a excepcionalidade prevista nas normas regulamentares.
Neste sentido: "APELAÇÃO Mandado de segurança Soldado de Polícia Militar Pedido de remoção por conveniência própria Sentença que denegou a segurança Insurgência do impetrante Descabimento A transferência do policial militar se encontra na esfera da competência discricionária da Administração Pública, em um juízo de conveniência e oportunidade Interesse público que deve prevalecer sobre o particular Seja a pedido, seja 'ex officio', a transferência deve se dar sempre no interesse público (artigo 27 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo), o que é inerência do próprio exercício do cargo e vai ao encontro do princípio da eficiência da Administração Pública (artigo 37, caput, da CF) Impetrante que não demonstrou a excepcionalidade prevista no artigo 11, parágrafo único, da I-2-PM (Instruções para Movimentações de Policiais Militares) Não comprovação de direito líquido e certo à remoção - Precedentes - Sentença mantida Recurso desprovido." (Apelação Cível nº 1072706-96.2023.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
MARCOS PIMENTEL TAMASSIA, j. em 9.4.2024) "RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR PRETENSÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE REMOÇÃO POR UNIÃO DE CÔNJUGES IMPOSSIBILIDADE. 1.
Irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, não demonstradas. 2.
Prejuízo ao serviço público, em confronto ao interesse particular, nos termos dos artigos 130 da CE, 234 e 235 da Lei Estadual nº 10.621/68, 12, parágrafo único e 13, I, das Instruções para Movimentação de Policiais Militares I-2-PM, caracterizado. 3.
Precedentes da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 4.
Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 5.
Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6.
Sentença, recorrida, ratificada. 7.
Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, desprovido." (Apelação Cível nº 1075514-74.2023.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
FRANCISCO BIANCO, j. em 5.3.2024) Destaque-se que o fato de o impetrante ser pai de pessoa com deficiência, embora merecedora de especial atenção e cuidado, não afasta a aplicação das normas regulamentares que disciplinam a movimentação de policiais militares, especialmente quando não demonstradas as hipóteses excepcionais previstas na regulamentação específica.
O impetrante tinha conhecimento das normas do edital, bem como de sua situação pessoal quando resolveu participar do concurso interno para sargentos, de modo que a regra é a subsunção as normas postas.
Deste modo, entendo ausente o direito líquido e certo, vez que não decorrido o período de 1 ano previsto no Edital.
Ante o exposto, ausente direito líquido e certo à remoção, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios ante a natureza da ação.
P.I.C. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP) -
25/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:57
Julgada improcedente a ação
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01/07/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 10:03
Juntada de Mandado
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25/06/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 19:25
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/06/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 14:05
Juntada de Mandado
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23/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 15:19
Juntada de Mandado
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06/06/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:05
Juntada de Mandado
-
06/06/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 21:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 21:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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