TJSP - 1024839-58.2020.8.26.0071
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Bauru
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024839-58.2020.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Conceição Dias Sanches - Nathalia Maria Dias Sanches - Paula Mirela Dias Sanches - - Manoel Mario Sanches Júnior - Vicente Edilson Petea - I.
Melhor compulsando os autos, verifico que o terceiro interessado Vicente Edilson Petean (fls. 234/235) é cessionário do crédito cobrado no cumprimento de sentença nº 0001719-66.2021.8.26.0071 (fls. 237).
Com efeito, o peticionário Vicente já move execução judicial (cumprimento de sentença), motivo pelo qual se afigura desnecessária a habilitação para ver assegurado crédito que já é líquido e certo, já tendo, inclusive, sido deferida penhora no rosto deste inventário (fls. 111/112).
Ora, não pode o credor se habilitar em processo de inventário e, ao mesmo tempo, manter a execução pela mesma dívida, sob pena de obter a satisfação de duas pretensões idênticas em juízo, por vias distintas, e em desrespeito ao princípio da menor onerosidade ao executado, caracterizando, assim, a falta de interesse de agir.
Nesse sentido: Inventário Pedido de reserva de bens Execução de título em trâmite - Indeferimento.
Estando em trâmite execução de título executivo, despicienda a determinação de reserva de bens em autos de inventário.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182847-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023) VOTO DO RELATOR EMENTA INVENTÁRIO Decisão que indeferiu habilitação de crédito requerida pelos agravantes Inconformismo Desacolhimento Recorrentes que já obtiveram a penhora no rosto dos autos do inventário Crédito já é líquido e certo (tanto que iniciada fase de cumprimento de sentença) Precedentes - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038349-43.2020.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 09/07/2020; Data de Registro: 09/07/2020) Assim, não se faz necessária, indispensável ou mesmo verdadeiramente adequada a habilitação do peticionário como terceiro interessado nesses autos, tudo porque as medidas constritivas ou satisfativas já foram e deverão continuar a ser tomadas e adotadas na ação de execução, devendo as manifestações e impugnações quanto ao referido crédito e sua satisfação serem dirigidas àquele juízo.
Desse modo, RECONSIDERO a decisão de fls. 238 e INDEFIRO a habilitação de Vicente Edilson Petean como terceiro interessado.
Sem prejuízo ao ora apontado, consigno que não há que se falar em devolução do valor já levantado nesses autos (relativo ao saldo existente em nome do de cujus, na conta poupança indicada a fls. 86., cuja liberação foi deferida às fls. 96).
A uma, porque o valor destinou-se ao pagamento de débitos (ITCMD e taxa judiciária) que se deram antes da penhora no rosto dos autos; a duas, porque a taxa judiciária e o ITCMD, por se tratar de tributos, têm preferência sobre o crédito do credor.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Ação ordinária de cobrança - Decisão que, reconhecendo que o falecido é devedor da presente ação, deferiu o pedido de transferência de valores penhorados nos autos do seu inventário - Insurgência do Espólio - Acolhimento - Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio, mas não no rosto dos autos - Precedentes do e.
STJ e desse TJSP - Pendência de pagamento de ITCMD - Crédito de terceiro não tem preferência sobre o pagamento de tributo - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252802-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) (grifei) II.
A conclusão do inventário pressupõe o prévio pagamento das dívidas do espólio.
Nesse sentido, inviável a sua homologação com a mera reserva de bens, notadamente porque, no caso dos autos, não se trata de dívida sobre a qual pende discussão, ante à existência de execução em estágio avançado resultando em penhora no rosto dos autos (artigo 860 do Código de Processo Civil).
Na hipótese, o bem inventariado (imóvel) responde pela dívida do espólio.
Nesse ponto, observo que a inventariante, inclusive, já impugnou a penhora no rosto desses autos junto ao juízo de execução, sob a alegação de que o imóvel seria bem de família, e, portanto, impenhorável.
Contudo, conforme decisão proferida às fls. 219/220 daqueles autos (0001719-66.2021.8.26.0071), a impugnação foi rejeitada, sendo ressalvado o direito da meeira ao usufruto: Portanto, diante da cessão realizada, na qual a viúva meeira cede sua meação da propriedade do imóvel em favor dos herdeiros, não há que se falar em bem de família, por ser seu único bem, já que deixará de fazer parte de seu patrimônio.
No entanto, diante da cláusula de usufruto, esta condição deverá ser observada por eventual arrematante/adjudicante do bem até que seja extinto.
Assim, deve ser rejeitada a impugnação em relação a impenhorabilidade do imóvel que faz parte do acervo de bens do arrolamento.
Desse modo, na forma do artigo 619, III, artigo 653, I, b, e artigo 642, §3º do Código de Processo Civil, CONCEDO o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que a inventariante manifeste-se, sob pena de remoção, requerendo o que de direito com vistas ao pagamento da dívida do espólio (como a alienação ou adjudicação do imóvel inventariado para pagamento da dívida).
III.
Em compulsa aos autos, verifico que até o presente momento processual a inventariante não juntou a matrícula do imóvel inventariado, bem como não cumpriu o determinado às fls. 218, segundo parágrafo.
Assim, deverá a inventariante JUNTAR, no prazo de 30 dias, sob pena de remoção: a) matrícula atualizada do imóvel inventariado; b) certidão negativa de tributos municipais pessoais em nome do falecido.
Intime-se. - ADV: HANASHIRO, LIMA, MORAES E RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 29436SP/), HANASHIRO, LIMA, MORAES E RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 29436SP/), HANASHIRO, LIMA, MORAES E RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 29436SP/), HANASHIRO, LIMA, MORAES E RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 29436SP/), ADILSON GUERREIRO DE MORAES (OAB 411594/SP), ADILSON GUERREIRO DE MORAES (OAB 411594/SP), ADILSON GUERREIRO DE MORAES (OAB 411594/SP), ADILSON GUERREIRO DE MORAES (OAB 411594/SP), DIEGO CONVERSANI CARRER (OAB 333735/SP) -
02/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 17:07
Expedição de Carta.
-
17/01/2023 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2022 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2022 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2022 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 17:55
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 17:55
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2022 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:59
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2022 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 07:00
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
05/02/2022 07:06
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 08:10
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 08:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
29/11/2021 07:03
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
18/11/2021 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2021 17:39
Decisão
-
16/11/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2021 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 08:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 16:10
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2021 07:16
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 03:38
Suspensão do Prazo
-
03/10/2021 04:31
Suspensão do Prazo
-
01/10/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 18:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
01/10/2021 17:47
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 17:47
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 17:47
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 17:44
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2021 12:40
Expedição de Alvará.
-
16/09/2021 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2021 15:12
Decisão
-
15/09/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 13:59
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 13:59
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 13:59
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 13:58
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 13:58
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2021 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2021 11:33
Decisão
-
10/09/2021 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2021 10:44
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
09/09/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2021 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2021 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 00:38
Suspensão do Prazo
-
15/02/2021 13:40
Apensado ao processo
-
12/02/2021 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2021 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 13:25
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2021 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2021 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2021 17:36
Decisão
-
29/01/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 15:32
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 15:31
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 15:30
Juntada de Ofício
-
29/01/2021 15:29
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 15:29
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 15:28
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 15:28
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 15:28
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 15:27
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2020 03:57
Suspensão do Prazo
-
24/11/2020 17:23
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2020 09:45
Mudança de Classe Processual
-
16/11/2020 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
13/11/2020 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2020 19:35
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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10/11/2020 12:39
Conclusos para decisão
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09/11/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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