TJSP - 4006091-58.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
08/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
05/09/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 20:46
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 19:53
Juntada de Petição
-
26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 24 e 25
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006091-58.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVAADVOGADO(A): TALES DE CAMPOS TIBURCIO (OAB SP468111)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - evento 21, PET1: Evento Indefiro o pedido de reconsideração.
Isso porque inexiste previsão legal de tal pedido no âmbito do processo civil pátrio, sendo admitido, apenas, que o magistrado reavalie a decisão para corrigir erros materiais ou mediante embargos de declaração, o que não foi o caso.
Assim tem se posicionado a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REVISÃO LEGAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.1.
Não há, em nosso Sistema Processual, previsão para o pedido de reconsideração.
Nos termos do art. 494 do CPC/2015, aplicável também às decisões colegiadas, após a entrega da prestação jurisdicional, o magistrado só poderá alterar a sentença para corrigir-lhe inexatidões materiais, erros de cálculo ou por meio dos embargos, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do mesmo diploma legal. 2.
A jurisprudência dos tribunais orienta-se no sentido de afastar o cabimento do pedido de reconsideração das decisões colegiadas e a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que tal pedido seja examinada como embargos de declaração. 3.
Ademais, percebe-se, no presente caso, que o peticionário sequer apontou ou demonstrou qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, de modo a permitir que o pedido de reconsideração pudesse ser examinado como embargos de declaração.4.
Portanto, se o acórdão, porventura, não deu às normas legais atinentes à espécie a interpretação desejada pelo autor, a solução deverá ser buscada por meio do remédio processual estabelecido em nosso ordenamento jurídico, e não por meio de pedido de reconsideração do julgado.5.
Pedido de reconsideração não conhecido.(Proc.
Nº 0058221-71.2011.4.01.3800-MG.
Rel.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA.
Decisão publicada em 01/08/2018) Ademais, não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida ou da impossibilidade do cumprimento da decisão, alegando-se ausência de ingerência sobre a plataforma whatsapp , já que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico.
Também não há que se falar em redução de astreintes, pois estas sequer foram determinadas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos e pedido de tutela de urgência.
Inconformismo da parte ré.
Decisão que deferiu o bloqueio da conta de "WhatsApp" da parte autora.
Efeito ativo indeferido ao presente recurso.
Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam".
Legitimidade processual da empresa ré configurada, haja vista que pertencente ao mesmo grupo econômico daquela que gere o aplicativo em análise.
Requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Presença da probabilidade do direito da parte autora.
Clonagem de conta.
Risco de dano irreparável, diante do uso do perfil de sua titularidade para cometimento de golpes.
Astreintes.
Valor fixado proporcional e razoável considerando-se o caso concreto.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP - 2296141-63.2023.8.26.0000, Relator(a): Rodolfo Cesar Milano, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 07/04/2024, Data de Publicação: 07/04/2024) grifei Agravo de instrumento.
Produção antecipada de provas.
Decisão guerreada que determinou ao Facebook o fornecimento de dados de acesso (data e hora de login e logout, IP de acesso e geolocalização) vinculados ao aplicativo Whatsapp cadastrado sob número de telefone que teria sido utilizado para prática de golpe.
Legitimidade de parte passiva reconhecida.
Agravante que integra o mesmo grupo econômico da empresa norte-americana WhastApp LLC e responde solidariamente em ações movidas no país.
Precedentes.No tocante à ordem de fornecimento de dados, o provedor de aplicação possui obrigação legal de armazenamento de dados pelo lapso temporal de 06 (seis) meses, conforme previsto no artigo 15 da Lei 12.965/2014.
Todavia, no caso concreto, foi citado quase quatorze meses depois dos fatos narrados pelo autor na exordial.
Em adição, não há que se falar em apresentação de fornecimento de geolocalização por ausência de amparo legal, considerando-se o previsto no art. 5º da Lei 12.965/2014, que, em seu inciso VIII, define registros de acesso a aplicações de internet como o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido.(TJSP - 2302769-68.2023.8.26.0000, Relator(a): Sergio Gomes, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 14/01/2024, Data de Publicação: 14/01/2024) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão que determinou o bloqueio de determinadas contas de WhatsApp pela agravante Facebook.
Insurgência, sob a alegação de ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumprimento da decisão.
Descabimento.
Facebook e Whatsapp integram o mesmo grupo econômico, o que autoriza apenas a empresa com representação no Brasil ser demandada.
Precedentes do E.
TJSP.
Requisitos do art. 300 do CPC/15 presentes.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO' (TJSP; Agravo de Instrumento 2254263-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles ; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 05/02/2020) grifei Assim, como não é o caso de aplicação do art. 494 do NCPC, indefiro o pedido de reconsideração, salientando que eventual descontentamento com a decisão atacada deverá ser realizado pelas vias próprias. Aduzo, ainda, que o referido pedido não suspende o prazo recursal.
Assim, mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 2 - Advirto ao patrono do requerido, para os próximos processos, que cabe ao advogado realizar o seu cadastro no sistema eproc e a sua devida vinculação ao seu assistido em cada processo, sob pena de não receber as intimações posteriores.
No presente processo, este Juízo procedeu às anotações e vinculações necessárias, mas friso que é de responsabilidade do patrono proceder com a referida anotação.
No mais, aguarde-se o prazo para contestação.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
São Paulo, 20 de agosto de 2025.
ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:36
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:29
Juntada de Petição
-
16/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
-
16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
14/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
13/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
12/08/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:24
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
-
12/08/2025 17:24
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 14717, Subguia 14263 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
-
11/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/08/2025 10:54
Link para pagamento - Guia: 14717, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=14263&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
06/08/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA - Guia 14717 - R$ 219,45
-
06/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
05/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000171-10.2025.8.26.0283
Associacao Cavalinno - Associacao dos Mo...
.Drr Construcoes e Comercio LTDA.
Advogado: Jose Thiago Camargo Bonatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2024 13:01
Processo nº 1069124-08.2022.8.26.0576
Carvalho Engenharia &Amp; Gestao LTDA
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2022 09:47
Processo nº 1069124-08.2022.8.26.0576
Carvalho Engenharia &Amp; Gestao LTDA
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: James Euzebio Pedro Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 10:12
Processo nº 1008885-40.2024.8.26.0100
Guilherme Lima Romao
Vstp Educacao LTDA
Advogado: Kelly Araujo Batista de Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1008885-40.2024.8.26.0100
Guilherme Lima Romao
Vstp Educacao LTDA
Advogado: Kelly Araujo Batista de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 20:32