TJSP - 1079663-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1079663-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Concurso para servidor - Artur Rodrigues Póvoa - Vunesp - Fundação para O Vestibular da Universidade Paulista -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência por meio da qual o autor, candidato aprovado no concurso para o cargo de Oficial de Justiça do e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca da Capital, e portador de Transtorno do Espectro Autista afirma que, apesar de ter comparecido à perícia biopsicossocial agendada para o dia 22 de abril de 2025, conforme comprovado por documentos como passagens aéreas, comprovante de comparecimento, crachá de acesso e registro de viagem por aplicativo, a VUNESP erroneamente declarou seu não comparecimento e o excluiu da lista especial de pessoas com deficiência. Às fls. 138-140 dos autos foi deferida parcialmente a tutela de urgência para que a VUNESP proceda à imediata reinclusão do autor na lista especial destinada às pessoas com deficiência, assegurando-lhe a reserva da vaga correspondente, sem prejuízo de sua permanência na lista geral de candidatos e da regular continuidade do certame.
Posteriormente, os partes noticiaram às fls. 150-220, 227-232 e 236-239 dos autos que a medida judicial foi cumprida, tendo sido realizada a avaliação pleiteada, razão pela qual reconhece o autor a perda do objeto da demanda. É o relatório.
Decido.
Constata-se que o pedido formulado na inicial restringia-se à participação do autor na fase do concurso público da qual alegava ter sido excluído, com a consequente inclusão de seu nome para fins de avaliação.
Ocorre que, conforme informado nos autos, o autor foi devidamente submetido à avaliação da perícia biopsicossocial em cumprimento à decisão liminar, de modo que o objeto da presente demanda restou integralmente satisfeito.
Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente do objeto, circunstância que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da baixa complexidade da demanda.
Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: CASSIA DE LURDES RIGUETTO (OAB 248710/SP), FERNANDA FERREIRA GÖDKE (OAB 182042/SP), ARTUR RODRIGUES POVOA (OAB 48858/GO) -
25/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:19
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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25/08/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 17:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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01/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 23:20
Juntada de Petição de Réplica
-
29/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:36
Ato ordinatório
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29/07/2025 13:31
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 23:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 15:34
Determinada alteração ou complementação do Plano Individual de atendimento (PIA)
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17/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:21
Recebidos os autos do Outro Foro
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17/06/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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16/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:42
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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