TJSP - 1509625-64.2018.8.26.0127
1ª instância - Saf de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509625-64.2018.8.26.0127 - Execução Fiscal - Impostos - Acs Express Entregas e Coletas Rapidas Ltda Me - - Cristiane Varela Campos e outro -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade em que alega a parte autora que o imposto cobrado, em relação às parcelas do ano 2013, está prescrito e solicita parcelamento em relação ao ano de 2014.
Veio aos autos a impugnação na qual afirma a prefeitura que não há que se falar em prescrição quinquenal, ante a constituição definitiva do crédito ter ocorrido em 09/10/2015 e o parcelamento é possível, devendo a excipiente formular pedido administrativamente.
Houve réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
Desnecessária a dilação probatória e tratando-se de matéria de ordem pública, passo a apreciar a exceção.
Destaque-se, nesse sentido, a súmula 393 do STJ que prevê que a execução de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente as matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No que tange à prescrição, como se sabe, é matéria de defesa indireta contra o mérito e circunstância extintiva que se opõe ao fato constitutivo do direito da parte autora, sendo instituto necessário para que haja tranquilidade e segurança na ordem jurídica.
O marco inicial para contagem do prazo prescricional, nos termos do caput do Art. 174 do CTN, é o momento em que a Fazenda poderia ter proposta ação de Execução Fiscal, ou seja, a partir da data em que ficou inadimplente o devedor.
O lançamento constitui o crédito tributário (Art. 142, caput, do CTN) e o prazo prescricional quinquenal é contado da data da constituição definitiva deste crédito (Art. 174, caput, do CTN).
Nesse diapasão, o inciso I do parágrafo único do Art. 174 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, prevê as hipóteses de interrupção da prescrição: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal".
Ante a celeuma ocasionada pela redação do dispositivo frente às demais disposições do ordenamento jurídico pátrio, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar REsp 1.120295/SP, em sede de recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "Processual Civil.
Tributário.
Execução Fiscal.
Prescrição.
Interrupção.
Citação.
Retroação à data da propositura da ação.
Art. 219, § 1º, do CPC c/c Art. 174, parágrafo único, I, do CTN (redação anterior à LC 118/05).
Entendimento firmado em recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC. resp. paradigma n. 1.120.295/SP. 1.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que "o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN." (REsp1.120.295/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010) (AgRgno REsp 1293997/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012,DJe 26/03/2012).
Não é outro o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - MUNICÍPIO DE ITAPETININGA Sentença que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a prescrição do crédito tributário.
Apelo do exequente.
PRESCRIÇÃO.
A prescrição tributária extingue o crédito tributário.
A prescrição começa a ser contada da data da constituição definitiva do crédito tributário.
O dies a quo do prazo prescricional é a data da notificação da obrigação tributária e o dies ad quem do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação.
Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1120295/SP.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PARCELAS COM VENCIMENTO ENTRE 01/2006 E 05/2007 - Execução Fiscal ajuizada em 09/05/2012 Crédito tributário prescrito antes do ajuizamento da execução fiscal Prescrição reconhecida.
PARCELAS COM VENCIMENTO ENTRE 06/2007 E 01/2009 - Execução fiscal ajuizada em 09/05/2012, após a alteração da redação do art. 174 do CTN - Interrupção da prescrição pelo despacho ordenatório da citação, proferido em 24/07/2014 Retroação do marco prescricional (Resp. 1.120.295/SP) - Possibilidade - Inocorrência de prescrição.
PARCELAS COM VENCIMENTO ENTRE 06/2007 E 01/2009 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - A prescrição intercorrente ocorre no curso da Execução Fiscal quando, caracterizada uma causa interruptiva da prescrição "normal", o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, ficando inerte - Esse efetivo andamento deve consistir em atos concretos que visem à efetiva localização do executado ou de seus bens para que a prescrição intercorrente não ocorra - Caso a paralisação se dê por causa não reputável à responsabilidade da Fazenda, a prescrição intercorrente não ocorre - O prazo dessa prescrição é mencionado na Súmula 314 do STJ - No caso, após decorrido o prazo do edital de citação, o exequente requereu a penhora on-line de ativos financeiros da executada, porém tal pedido não foi apreciado pelo Juízo - O próximo passo para o devido andamento da execução fiscal cabia ao Poder Judiciário - Inércia do exequente não configurada Prescrição intercorrente não caracterizada - Aplicabilidade da Súmula 106 do STJ - Sentença reformada quanto a essas parcelas Recurso parcialmente provido." Assim, no caso em tela, com o despacho citatório, o marco interruptivo retroage à data do ajuizamento da Execução Fiscal, constituindo esta dies ad quem do lustro prescricional.
Portanto, considerando a cobrança se refere ao exercício de 2013, com seu lançamento em 09/102015, e a execução teve início em 19/12/2018 com despacho citatório do executado em 03/09/2019, não há que se falar em prescrição.
Em relação ao parcelamento referente ao ano de 2014, deverá a excipiente formular pedido administrativamente.
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento na execução.
Intime-se. - ADV: TATIANA CONCEICAO ALMEIDA DA SILVA (OAB 146510/SP), TATIANA CONCEICAO ALMEIDA DA SILVA (OAB 146510/SP) -
29/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 09:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/02/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
29/09/2023 19:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/09/2020 15:32
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Pessoa Física
-
21/09/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2020 21:14
Suspensão do Prazo
-
08/06/2020 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 17:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2019 11:11
Expedição de Carta.
-
30/09/2019 11:11
Expedição de Carta.
-
30/09/2019 11:11
Expedição de Carta.
-
05/09/2019 17:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/09/2019 16:09
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2015624-84.2025.8.26.0000
Alluis Administracao de Bens Proprios Lt...
Itau Unibanco SA
Advogado: Renato de Luizi Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 11:24
Processo nº 0002147-62.2015.8.26.0296
Daniel Recco
Banco do Brasil S/A
Advogado: Aline Bortolotto Coser Lourenco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2015 15:58
Processo nº 1107381-70.2025.8.26.0100
Daniela Signorini Almada
Moura Schwark Construcoes S/A
Advogado: Denis Rutkowski Lopes Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 13:03
Processo nº 0017994-19.2025.8.26.0114
Felipe Augusto Fuini
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Mauro Pezzutti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2024 16:20
Processo nº 0000552-71.2025.8.26.0136
Ana Silze Braga
Fundacao Centro de Atendimento Socioeduc...
Advogado: David de Camargo Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 15:51