TJSP - 1004160-08.2024.8.26.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Bortoletto Schmitt Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:00
Prazo
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26/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004160-08.2024.8.26.0003 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ademar Clínica Odontológica Ltda - Apelante: Dso Dental Service Office Franquias (Sorridents Franchising Ltda.) - Apelada: Marta Luzia Hespanhol Frediani (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcos Frediani (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004160-08.2024.8.26.0003 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Vistos.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por Marta Luzia Hespanhol Frediani e outro em face de DSO Dental Service Office Franquias e outra, julgada procedente pela r. sentença de fls. 468/474, cujo relatório adoto, para declarar a rescisão do contrato estabelecido entre as partes e condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na devolução dos valores pago pela parte requerente, ressaltando que os valores devidos serão atualizados pela Tabela Prática deste E.
Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desembolso até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 a correção monetária é calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de mora o resultado obtido após subtrair-se o índice do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil.
Ainda, condeno as requeridas, também de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 76.000,00, quantia esta corrigida a partir desta data (súmula 362 STJ).
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da parte vencedora, que fixo em 10% do valor da condenação.
Apela a ré DSO Dental Service Office Franquias Ltda. (fls. 477/505).
Argui preliminar de ilegitimidade passiva, pois contratado o tratamento dentário diretamente com a empresa corré.
Defende inexistir relação jurídica entre si e os autores, pois franqueadora, sendo o atendimento e cumprimento das obrigações responsabilidade exclusiva do franqueado, conforme autonomia estabelecida na Lei de Franquias.
Argumenta, ainda, não se estar diante de responsabilidade objetiva, devendo ser comprovada falha em sua atuação.
Afirma não ter contribuído para o evento danoso.
Pondera ser indevida a indenização por danos morais, a qual tem por pressuposto lesão aos direitos da personalidade, esta não comprovada nos autos.
De forma subsidiária, pugna pela redução do montante fixado sob essa rubrica.
Indica ter se dado o cumprimento parcial da obrigação contratada (inserção de pinos e tentativas de adequação das próteses provisórias), razão pela qual há de ser proporcional a devolução dos valores pagos, não integral, como determinado pela sentença.
Apela também Ademar Clínica Odontológica Ltda. (fls. 528/545).
Requer a concessão da gratuidade judiciária.
Pugna pela análise dos documentos carreados aos autos, os quais conduziriam à improcedência da ação, ante a comprovação de que o tratamento fora prestado de forma regular, sem falha.
De forma subsidiária, pretende seja considerado o tratamento realizado para fins de devolução do montante pago aos autores, pena de se incorrer em enriquecimento ilícito.
Refuta a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia e reputa inexistentes os danos morais, os quais, se reconhecidos, deverão ser indenizados em montante inferior ao estabelecido pela sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 511/520, 549/558). É o relatório.
I.
Apresente a apelante Ademar Clínica Odontológica Ltda., no prazo de 5 (cinco) dias úteis, provas atualizadas que demonstrem a hipossuficiência alegada, para a análise do pedido de gratuidade formulado, especialmente as três últimas declarações do Imposto de Renda ou, no mesmo prazo, recolha o preparo em dobro, a fim de permitir o conhecimento e julgamento do recurso, nos termos do §4º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
II.
Na sequência, tornem conclusos para continuidade do julgamento.
Int.
São Paulo, 20 de agosto de 2025.
SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Mariana Pinheiro Campos (OAB: 382244/SP) - Claudia Fernandes Ramos (OAB: 172319/SP) - Vinícius Santos de Souza (OAB: 489369/SP) - Fernanda Paula Duarte (OAB: 177712/SP) - 4º andar -
21/08/2025 19:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/08/2025 18:41
Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:58
Distribuído por competência exclusiva
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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13/05/2025 16:01
Processo Cadastrado
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13/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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12/05/2025 17:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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