TJSP - 1026369-58.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026369-58.2025.8.26.0577 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Maria Izabel de Aquino Bravini -
Vistos. 1-Fls.145/154: Recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
A despeito das alegações trazidas, fica mantida a decisão anteriormente proferida.
No mais, é incabível pedido de reconsideração, dirigido ao próprio juiz da causa, uma vez que não tem competência funcional para rever as próprias decisões.
Nada a reconsiderar. 1.1 - Observa-se que a ré possui domicílio judicial eletrônico, diante disso, deverá a parte autora providenciar, em 15 dias, recolhimento para citações/intimações por Portal, código 121-0, sob pena de indeferimento da inicial.
Orientações sobre o recolhimento no site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matériade direito e de fato, cuja prova é documental,sendo o caso de improvável conciliação entre as partes, desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes.
A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício.
Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes.
E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal.
Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Após cumprimento integral do item 1.1 supra, cite-se a ré, pelo correio/portal/mandado,consignando-se que o prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado nos termos do art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação e, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 4- Não localizada a parte ré, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, mediante recolhimento das respectivas taxas. 5-Caso a parte ré ou interveniente faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua resposta ou primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 6- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência.
Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 7-Nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022) artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, caso haja necessidade de audiência de instrução, tal será realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado.
NÃO HAVERÁ COMPARECIMENTO NO FÓRUM.
Importante ressaltar que, a despeito de posicionamento em contrário, as audiências telepresenciais se mostraram perfeitamente compatíveis com o caso em questão, especialmente diante da agilidade (celeridade) dada para sua realização e preparação (instrumentalidade), mormente nessa Comarca, onde houve adesão praticamente absoluta dos profissionais do Direito e demais pessoas que da solenidade participam.
Custos são evitados (economia), inclusive pelas partes e testemunhas, que não precisam mais se deslocar ao fórum e perder tempo aguardando início da audiência, sendo ouvidas em seus trabalhos e residências e até mesmo dentro de veículos de transporte público ou particular.
Da mesma maneira, Advogados conseguem tornar mais eficientes suas agendas, podendo realizar atos de qualquer lugar do planeta ou mesmo no conforto de seus escritórios ou home offices, otimizando sua vida profissional e familiar.
Todos ganham com isso.
Ou seja, está-se diante de instrumento que gera informalidade, simplicidade, mas sem se descurar dos deveres e direitos daqueles que estão submetidos ao processo (especialmente contraditório e ampla defesa).
Ainda, dados da pesquisa TIC Domicílios, 81% das pessoas no Brasil tiveram acesso à internet.
Esse percentual é maior no Sudeste e a própria prática nessa Comarca mostrou que a necessidade de audiências presenciais é verdadeira exceção, pois a absoluta maioria das pessoas tem meios para acesso remoto.
As audiências presenciais marcam o passo certo do Judiciário no futuro da prestação jurisdicional.
Diante disso, caso alguma das partes discorde da realização da audiência por meio virtual, deverá se opor, por meio de petição devidamente fundamentada, instruindo-se com os documentos necessários a fim de justificar o impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo prazo para a parte autora se iniciará após a intimação da presente decisão e para o réu somente após a citação.
No silêncio, ou, indeferido o pedido pelo Juízo, fica mantida a audiência na forma acima designada. 8- Int. - ADV: KARINE DE MARCELO PRATA NASCIMENTO (OAB 515710/SP) -
08/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
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06/09/2025 18:46
Conclusos para decisão
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05/09/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026369-58.2025.8.26.0577 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Maria Izabel de Aquino Bravini -
Vistos. 1- Dá análise dos autos, em que pese a parte autora tenha qualificado seu pedido como cautelar, o conteúdo da pretensão revela, na verdade, pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, regido pelos arts.303 e ss, do CPC.
Isso porque o pedido visa à satisfação imediata de direito alegado, qual seja, o embarque do animal de apoio emocional.
A medida tem natureza satisfativa e não apenas assecuratória, o que afasta o enquadramento como tutela cautelar. 1.1- Assim, a presente seguirá como tutela antecipada em caráter antecedente, nos termos do art.303 e ss, do CPC. 2- A tutela de urgência, por sua natureza excepcional, reclama a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No quadro trazido, tais requisitos não se evidenciam.
A disciplina regulatória aplicável distingue, com clareza, os animais de serviço, admitidos em cabine quando cumpridos requisitos específicos de treinamento e certificação, dos animais de suporte emocional, cujo transporte na cabine é faculdade do transportador aéreo.
A Portaria nº 12.307/2023 da ANAC expressamente confere ao transportador a prerrogativa de ofertar - ou não- o serviço de transporte de animal de assistência emocional na cabine, além de definir que, mesmo quando ofertado, pode o transportador restringir ou negar o embarque por motivos operacionais, de segurança, capacidade da aeronave, espaço disponível, ou capacidade de atendimento em emergências (arts. 3º, 6º e 7º).
Não é, portanto, possível a equiparação automática entre cão de serviço e animal de suporte emocional e, por consequência, impedem que se imponha, em sede liminar, obrigação não prevista contratual e regulatoriamente.
No caso concreto, além de inexistir norma que imponha o transporte do animal de suporte emocional nos exatos moldes pretendidos, não há prova de adestramento/certificação que autorizaria o enquadramento do cão como animal de serviço psiquiátrico.
A própria moldura regulatória e as condições gerais de transporte da companhia- que podem, legitimamente, não admitir o embarque de animais de suporte emocional fora da caixa de transporte- impedem a conclusão, nesta fase, pela probabilidade do direito.
Registre-se, ainda, que a ciência prévia das regras da transportadora no ato da aquisição do bilhete integra o risco do contratante e não pode ser afastada por analogia às normas de cães de serviço.
Ainda, a parte autora irá viajar acompanhada de seu cônjuge, sua maior fonte de segurança.
Nesse sentido, julgados do E.
TJSP: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Transporte aéreo internacional Tutela de urgência Pretensão de obrigar a companhia aérea ré a aceitar o embarque do cão da autora como animal de suporte emocional Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora Insurgência da companhia aérea ré Cabimento Ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada pela autora O transporte de animais de suporte emocional é faculdade do transportador aéreo Inteligência da Portaria n° 12.307/2023 da ANAC Hipótese em que as condições gerais de transporte de animais da companhia ré não admitem o embarque de animais de suporte emocional, mas apenas de animais de serviço Requerente que não demonstrou que ela e seu animal cumprem os requisitos de treinamento adequados para que seja admitido o embarque do cão como animal de serviço psiquiátrico Tutela de urgência revogada RECURSO PROVIDO. (11ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento 2267764-82.2023.8.26.0000; Relator Des.
Renato Desinano; Data do Julgamento: 23/11/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER Tutela de urgência Pretensão de obter autorização para transporte aéreo internacional de animais de apoio emocional (cães) em cabine, fora da caixa de transporte Serviço de caráter facultativo, conforme Portaria nº 12.307/SAS, de 25 de agosto de 2023, da ANAC Ausência dos pressupostos do art. 300, caput, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. (15ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento 2260447-33.2023.8.26.0000; Relator Vicentini Barroso; Data do Julgamento: 06/10/2023).
Indefiro, pois, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3- Emende a parte autora a peça inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do NCPC, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo. 4- Intime-se. - ADV: KARINE DE MARCELO PRATA NASCIMENTO (OAB 515710/SP) -
27/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 19:12
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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