TJSP - 1007494-59.2025.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 04:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007494-59.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - Nathalia Galli de Bortoli Landim - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente), nem reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição(artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: "12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa (ou 1,5% após 03/01/2024 em razão da LCE nº 17.785 de 03/10/2023), observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE. c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos.
P.
I. e C. - ADV: JUNEIDE LAURIA BUCCI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28365/SP) -
28/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:49
Julgada improcedente a ação
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08/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 14:56
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:54
Mudança de Magistrado
-
24/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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