TJSP - 1001735-76.2024.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001735-76.2024.8.26.0045 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Yeesco Industria e Comercio de Confeccoes Ltda - Apelado: Adriellen Santos Cruz (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001735-76.2024.8.26.0045 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Recurso de Apelação nº 1001735-76.2024.8.26.0045 Comarca: Arujá 2ª Vara Apelante: Yeesco Industria de Confeccoes Ltda Apelado: Adriellen Santos Cruz Juiz(a): José Henrique Oliveira Gomes
Vistos.
O apelante requereu a concessão de justiça gratuita neste âmbito recursal, determinando-se que comprovasse a modificação de sua situação financeira desde sua última manifestação nos autos.
Contudo, os documentos acostados pelo recorrente às fls. 175/293 não comprovam a insuficiência de recursos para arcar com o preparo recursal.
Ao contrário, ponderando-se o valor da condenação (R$ 3.265,67) com o ativo da empresa constante no balancete do ano de 2024 (R$ 51.348.396,03), conclui-se que há possibilidade de a empresa arcar com o preparo sem o comprometimento de sua saúde financeira.
Portanto, indefere-se o benefício pleiteado, devendo a apelante, em 5 dias, recolher as custas de preparo, de forma simples, e não dobrada (sem a incidência do disposto no art. 1.007 § 4º, do Código de Processo Civil - STJ-3ª T., REsp 1.787.491, Min.
Ricardo Cueva, j. 9.4.19, DJ 12.4.19), sob pena de deserção1.
Anota-se, desde já que nos termos do artigo 4º, inciso II, e § 12, da lei estadual nº 11.608/03, o preparo deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa.
Após, ou na inércia, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 3 de setembro de 2025.
LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Rodrigo Sagradin (OAB: 48067/SC) - Fabiano Rodrigues de Araujo (OAB: 434225/SP) - Gerbsom Queiroz Fontes (OAB: 471392/SP) - 5º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001735-76.2024.8.26.0045 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Yeesco Industria e Comercio de Confeccoes Ltda - Apelado: Adriellen Santos Cruz (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001735-76.2024.8.26.0045 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Recurso de Apelação nº 1001735-76.2024.8.26.0045 Comarca: Arujá 2ª Vara Apelante: Yeesco Industria de Confeccoes Ltda Apelado: Adriellen Santos Cruz Juiz(a): José Henrique Oliveira Gomes
Vistos.
O apelante pessoa jurídica pleiteia a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, de modo que deverá demonstrar a alteração da situação financeira desde sua última manifestação nos autos (outubro de 2024 fls. 118) a autorizar o benefício.
Afinal, até então, nada havia em concreto em termos de prova da eventual hipossuficiência socioeconômica da postulante e impossibilidade do custeio dos encargos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Feita esta consideração e partindo desta premissa, certo é que a simples declaração não comprova a hipossuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da Constituição Federal), a ensejar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.
Neste sentido, inclusive, já se pronunciou o C.
Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que a alegação de hipossuficiência deduzida pelo pretenso beneficiário (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) goza de presunção relativa de veracidade, podendo o Magistrado, ex officio, aferir as circunstâncias que denotam eventual incompatibilidade do pedido com a condição econômico-financeira de quem a declara: PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
PLANO DE SAÚDE STANDARD (PLANO-REFERÊNCIA).
IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO A UM ÚNICO HOSPITAL OU CLÍNICA.
POSSIBILIDADE. 1.
O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" (REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018). (...). 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1596535/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020).
Nesse aspecto, observando-se que se cuida de apelante sociedade empresária limitada, e para efeito(i)do comando legal insculpido pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil,(ii) do teor daSúmula481do C.
Superior Tribunal de Justiça e, destarte, (iii) da efetiva comprovação da suaimpossibilidade, ainda que momentânea,de pagamentodo preparo recursal,deverá o apelante, no prazo de 05 dias: a) cumpriro disposto no artigo 1º da lei nº 7.115/83. b) trazer cópias de suaúltimadeclaraçãode imposto de renda, balanço patrimonialatual, extratosde movimentação bancáriados três últimos meses e relatório do Registrato junto ao Banco Central; bem como de quaisquer outros documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com os custos processuais, para análise e apreciação do pedido de concessão da gratuidade processual.
Caso contrário, de modo alternativo, faculta-se à autora-apelante o recolhimento do preparo recursal também no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Após, ou na inércia, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 19 de agosto de 2025.
LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Rodrigo Sagradin (OAB: 48067/SC) - Fabiano Rodrigues de Araujo (OAB: 434225/SP) - Gerbsom Queiroz Fontes (OAB: 471392/SP) - 5º andar -
02/10/2024 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/10/2024 04:15:00, 2ª Vara.
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02/10/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/09/2024 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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27/09/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/08/2024 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2024 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/07/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2024 06:04
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/06/2024 15:40
Expedição de Carta.
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12/06/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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