TJSP - 1089253-46.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089253-46.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Carlos Roberto Franciozo -
Vistos. À vista do valor dado à causa, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar esta demanda, nos termos do disposto no artigo 2o, parágrafo 4o, da Lei Federal 12.153/2009.
A formação de litisconsórcio passivo entre pessoa jurídica de direito público e de sociedade de economia mista, conforme entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, não afasta a competência do JEFAZ.
Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Obrigação de Fazer com pedido cominatório de multa e tutela de urgência c/c Indenização por Dano Moral - Ação ajuizada em face de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado - Litisconsórcio passivo que não afasta a competência absoluta do Juizado Especial Fazendário - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009 - Inteligência da lei nº 12.153/2009 e Provimentos nº 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura - Conflito julgado procedente - Competência do MM.
Juízo da Vara do Juizado Especial da comarca de Jales, ora suscitado". (TJSP, CC nº 0041924-93.2020.8.26.0000, Câmara Especial, Rel.
Des.
XAVIER DE AQUINO (DECANO), j. 14.12.2021 V.U.)".
Ainda, por ocasião do julgamento da apelação nº 1001966-75.2016.8.26.0145, ocorrido em 17.02.2022, a Col. 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, conforme voto proferido pelo Em.
Des.
SPOLADORE DOMINGUEZ, anulou a r.
Sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Conchas e determinou a redistribuição dos autos à Vara do Juizado Especial da mesma Comarca, sendo que constam do voto os seguintes fundamentos: "Não se desconhece o entendimento, de que o litisconsórcio passivo entre pessoas jurídicas de direito público e particular afasta a competência do JEFAZ, firmado no Enunciado nº 7 do XI Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado no ano de 2016, cujo teor é o seguinte: O litisconsórcio passivo entre pessoas jurídicas de direito público e particular afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (aprovado, por unanimidade; com revogação do enunciado 1 aprovado no IV FOJESP).
Entretanto, este E.
Tribunal vem decidindo em rumo oposto: Conflito negativo de competência.
Ação de indenização por perdas e danos, ajuizada em face do Município, de pessoas física e jurídica de direito privado.
Valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Litisconsórcio passivo que não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Artigos 2º, "caput" e § 4º e 5º, inciso II, ambos da lei nº 12.153/09.
Precedentes.
Competência absoluta do Juízo suscitado, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
Conflito procedente.' (Conflito de competência cível nº 2012962-26.2020.8.26.0000; Relatora Desembargadora LÍDIA CONCEIÇÃO, Órgão Julgador: Câmara Especial; J. 13.07.2020). 'APELAÇÃO.
RITO ORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
Pretensão do autor à declaração de nulidade de multas de trânsito e repetição de indébito.
Valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Ação ajuizada em 06/04/2017 e que não se amolda a nenhuma das exceções elencadas na Lei Federal nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014.
Criação do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, que veio com o Provimento CSM nº 2.352/2016, publicado em 11/08/2016.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto.
A presença de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo em litisconsórcio facultativo, não afasta a competência absoluta do Juizado Especial.
Anulação da sentença, com determinação de remessa dos autos para o Juizado Especial competente.
Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09, e 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento CSM nº 2.321/2016.
Precedentes.
Recurso do DETRAN provido, prejudicado o recurso da TRANSERP. (Apelação 1015779-22.2017.8.26.0506, Rel.
Des.
DJALMA LOFRANO FILHO, 13ª Câmara de Direito Público, j. 06/06/2018, destaque nosso.)".
Assim sendo, declino da competência, na forma do artigo 64, parágrafo 1o, do CPC (Enunciado 05 do ENFAM) e determino a redistribuição da ação ao JEFAZ, observadas as formalidades de praxe.
Havendo interesse da parte autora, manifestado por mera petição, os autos serão encaminhados imediatamente.
Int. - ADV: JOSÉ CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 491422/SP) -
29/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:34
Declarada incompetência
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29/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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