TJSP - 1002532-87.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002532-87.2025.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
I.
Considerando o disposto no artigo 4º do Decreto-lei Federal n. 911/69 c/c artigo 28 da Lei 10.931/2004, defiro o pedido da parte autora, para conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial (artigos 778, 783 e 784, III,NCPC), às anotações devidas, retificando-se os dados de cadastro do processo no sistema informatizado.
II.
Em princípio, vislumbram-se presentes os requisitos da ação executiva.
Assim, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, exclusivamente por mandado (afastada desde logo a possibilidade de citação por carta AR), para pagamento do débito em 03 dias, podendo ofertar embargos no prazo de 15 dias, independente de prévia penhora.
A parte executada também poderá, caso queira, quando de sua citação, informar ao Sr.
Oficial de Justiça se há alguma proposta de acordo a ser apresentada ao exequente.
Faculta-se ainda à parte executada a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o débito, promover o depósito de 30%, acrescido de custas e honorários, e requerer o pagamento do saldo restante em até 06 parcelas mensais, atualizadas e com juros de 1%, mês a mês.
Fixo a honorária em 10% do valor do débito executado, os quais serão reduzidos à metade para o caso de pagamento voluntário em 03 dias.
A teor da experiência observada em execuções aqui em curso e para conferir maior praticidade ao processo, determina-se que, uma vez encontrado e citado o executado, seja o mandado devolvido a cartório, para que então se aguarde em cartório o pagamento do débito, bem como eventual oposição de embargos do devedor, sem de imediato se promover atos de penhora ou constrição, o que poderá vier a ser determinado oportunamente, conforme vier a ser o caso.
Sem prejuízo, se quando do cumprimento da ordem de citação, não for localizada a parte executada, deve o Sr.
Oficial de Justiça então promover o arresto de bens do devedor, se os encontrar, na forma da lei.
Servirá cópia desta como mandado, expeça-se e providencie-se o necessário; se o caso, depreque-se, na forma da lei.
Ressalvada hipótese de gratuidade e para os casos em que não constar desde já o recolhimento das diligências do Sr.
Oficial de Justiça, deverá a parte exequente providenciá-lo, do que fica aqui intimada, prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
III.
Processe-se sem qualquer medida de urgência, aqui afastada de plano, incluindo constrição pessoal (negativação e/ou protesto) e/ou constrição real, bem como a busca de bens do devedor pelos meios disponíveis, e neste momento do processo, à medida que ausente qualquer situação subjacente a apontar quadro concreto, e não meramente hipotético e abstrato, de perigo na demora, não presumível, aliás.
IV.
Servirá cópia desta como certidão para os fins do artigo 828, NCPC, instruída com cópia da inicial e observados os seguintes dados: i) o valor da causa apontado na inicial da execução, a saber, R$ 27.495,79; e ii) devedor(a)(s): KAREN IASMYN CORREA SOARES, CPF *37.***.*55-36.
Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
29/08/2025 19:41
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
29/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 10:50
Expedição de Carta.
-
30/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 18:52
Processo Suspenso por 1 ano
-
13/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 07:23
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002642-08.2024.8.26.0609
Banco Toyota do Brasil S.A
Maria Dielle Pessoa Diogenes
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2024 14:04
Processo nº 0045236-78.2001.8.26.0506
Banco do Brasil S/A
Erif Salim
Advogado: Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigu...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2001 15:44
Processo nº 1099055-24.2025.8.26.0100
Kethellyn Estelarodrigues Izequiel
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mirela Tamallo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 13:26
Processo nº 1502400-98.2024.8.26.0024
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Prefeitura Municipal de Castilho
Advogado: Murilo Alves Muniz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 16:02
Processo nº 1004470-08.2024.8.26.0296
Condominio Residencial Recanto Jaguary
Paulo Henrique Geronimo dos Santos
Advogado: Leandro Conte Facio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 14:05